TJPI 2016.0001.002619-7
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. ACUSADO PRESO DEVIDAMENTE REQUISITADO A COMPARECER. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA TAMBÉM REJEITADA. PEDIDO DE VISTAS DE PATRONOS HABILITADOS NA SESSÃO. INDEFERIMENTO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACUSADO ANTERIORMENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO QUESITO DESCLASSIFICATÓRIO. REJEITADA. EVENTUAL NULIDADE POR DEFEITO DE FORMULAÇÃO DOS QUESITOS DEVE SER FORMULADO EM TEMPO HÁBIL. PENA CORRETAMENTE APLICADA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.No que tange a alegativa em apreço, é necessário salientar que sua apresentação foi devidamente requisitada ao Diretor da Penitenciária de Oeiras, vez que se encontrava preso, conforme se infere do documento de fls. 261 dos autos, portanto o Apelante tomou conhecimento, ainda em novembro de 2015, da data do seu julgamento.
2.Ademais, o Defensor Público que assistia o Apelante à época foi intimado da realização do julgamento, de modo que, adotando a providência prevista no artigo 399, 1º, do CPP, aplicado analogicamente à espécie, o Apelante preso foi então requisitado para comparecer à sessão e o poder público providenciou a sua apresentação.
3.A ciência prévia do Apelante no presente caso resta evidente, considerando, sobretudo, que teve tempo hábil para constituir novos advogados. Neste tocante, imperioso ressaltar que o Apelante, diante da renúncia de seu causídico à época, foi pessoalmente intimado para constituir novo advogado, no dia 09.10.2015, conforme certidão de fls. 236-v, quando sequer havia sido ainda designado data para a realização do julgamento, oportunidade em que se manteve inerte, dando causa a nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito.
4.Ressalto, ainda, que o Apelante anuiu com tal nomeação, posto que dela tomou conhecimento, na medida em que foi entrevistado pelo Defensor Público e pôde prestar as informações contidas na petição de fls. 241, mormente no que concerne à indicação de testemunhas a serem ouvidas em plenário.
5.Portanto, a Defensoria Pública, após assumir a causa, diante da inércia do Apelante de constituir novo advogado, aditou todas as providências cabíveis ao caso, não podendo ser a ela imputada qualquer espécie de deficiência à defesa por ela exercida.
6.Ao contrário do que afirmou, não houve em nenhum momento falta de defesa, uma vez que foi promovida em plenário por Defensor Público qualificado e competente, o qual realizou seu trabalho com excelência, empreendendo todos os atos inerentes às sua função naquele julgamento.
7.Destarte, necessário levar em conta que o pedido de adiamento acostado às fls. 365, traz como razão o desconhecimento do processo por parte da defesa, o que acarretaria prejuízo ao Apelante, visto que caso fosse deferido a habilitação o mesmo seria defendido por alguém que desconhece o caso. Todavia, o processo pôde, a todo tempo, ser consultado pela nova defesa, vez que se encontrava na Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Oeiras.
8.Analisando a ata de julgamento, verifica-se, nitidamente, que não houve tese de desclassificação pela defesa, buscando excluir o dolo do Apelante, no intuito de transformar o fato típico julgado em homicídio culposo. De modo específico, no item 18 do Termo de Julgamento, da ata da sessão, verifica-se que tal procedimento foi devidamente seguido, não havendo qualquer objeção das partes quando da formulação dos quesitos.
9.Analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado de piso agiu com acerto, tendo em vista que dentre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, cinco foram reconhecidas e valoradas como desfavoráveis ao Apelante, quais sejam culpabilidade, personalidade, motivo, consequencias e o comportamento da vítima, não assistindo razão para acolher este pedido do Apelante.
10.Afasto a condenação do Apelante ao pagamento da verba indenizatória fixada pelo Magistrado a quo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com relação à vítima Vitória Karoline de Almeida Sá, a ser pago aos pais desta, e a importância de R$ 6.000,00 (seis mil) reais à vítima José Sabino Paulo, porquanto tenho entendimento de que ela só pode ser fixada na sentença, quando houver pedido expresso neste sentido e se tiverem sido assegurado ao acusado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no presente caso, nada impedindo que estes pleiteim possíveis reparações perante a Justiça Cível.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002619-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2016 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. ACUSADO PRESO DEVIDAMENTE REQUISITADO A COMPARECER. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA TAMBÉM REJEITADA. PEDIDO DE VISTAS DE PATRONOS HABILITADOS NA SESSÃO. INDEFERIMENTO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACUSADO ANTERIORMENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO QUESITO DESCLASSIFICATÓRIO. REJEITADA. EVENTUAL NULIDADE POR DEFEITO DE FORMULAÇÃO DOS QUESITOS DEVE SER FORMULADO EM TEMPO HÁBIL. PENA CORRETAMENTE APLICADA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.No que tange a alegativa em apreço, é necessário salientar que sua apresentação foi devidamente requisitada ao Diretor da Penitenciária de Oeiras, vez que se encontrava preso, conforme se infere do documento de fls. 261 dos autos, portanto o Apelante tomou conhecimento, ainda em novembro de 2015, da data do seu julgamento.
2.Ademais, o Defensor Público que assistia o Apelante à época foi intimado da realização do julgamento, de modo que, adotando a providência prevista no artigo 399, 1º, do CPP, aplicado analogicamente à espécie, o Apelante preso foi então requisitado para comparecer à sessão e o poder público providenciou a sua apresentação.
3.A ciência prévia do Apelante no presente caso resta evidente, considerando, sobretudo, que teve tempo hábil para constituir novos advogados. Neste tocante, imperioso ressaltar que o Apelante, diante da renúncia de seu causídico à época, foi pessoalmente intimado para constituir novo advogado, no dia 09.10.2015, conforme certidão de fls. 236-v, quando sequer havia sido ainda designado data para a realização do julgamento, oportunidade em que se manteve inerte, dando causa a nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito.
4.Ressalto, ainda, que o Apelante anuiu com tal nomeação, posto que dela tomou conhecimento, na medida em que foi entrevistado pelo Defensor Público e pôde prestar as informações contidas na petição de fls. 241, mormente no que concerne à indicação de testemunhas a serem ouvidas em plenário.
5.Portanto, a Defensoria Pública, após assumir a causa, diante da inércia do Apelante de constituir novo advogado, aditou todas as providências cabíveis ao caso, não podendo ser a ela imputada qualquer espécie de deficiência à defesa por ela exercida.
6.Ao contrário do que afirmou, não houve em nenhum momento falta de defesa, uma vez que foi promovida em plenário por Defensor Público qualificado e competente, o qual realizou seu trabalho com excelência, empreendendo todos os atos inerentes às sua função naquele julgamento.
7.Destarte, necessário levar em conta que o pedido de adiamento acostado às fls. 365, traz como razão o desconhecimento do processo por parte da defesa, o que acarretaria prejuízo ao Apelante, visto que caso fosse deferido a habilitação o mesmo seria defendido por alguém que desconhece o caso. Todavia, o processo pôde, a todo tempo, ser consultado pela nova defesa, vez que se encontrava na Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Oeiras.
8.Analisando a ata de julgamento, verifica-se, nitidamente, que não houve tese de desclassificação pela defesa, buscando excluir o dolo do Apelante, no intuito de transformar o fato típico julgado em homicídio culposo. De modo específico, no item 18 do Termo de Julgamento, da ata da sessão, verifica-se que tal procedimento foi devidamente seguido, não havendo qualquer objeção das partes quando da formulação dos quesitos.
9.Analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado de piso agiu com acerto, tendo em vista que dentre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, cinco foram reconhecidas e valoradas como desfavoráveis ao Apelante, quais sejam culpabilidade, personalidade, motivo, consequencias e o comportamento da vítima, não assistindo razão para acolher este pedido do Apelante.
10.Afasto a condenação do Apelante ao pagamento da verba indenizatória fixada pelo Magistrado a quo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com relação à vítima Vitória Karoline de Almeida Sá, a ser pago aos pais desta, e a importância de R$ 6.000,00 (seis mil) reais à vítima José Sabino Paulo, porquanto tenho entendimento de que ela só pode ser fixada na sentença, quando houver pedido expresso neste sentido e se tiverem sido assegurado ao acusado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no presente caso, nada impedindo que estes pleiteim possíveis reparações perante a Justiça Cível.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002619-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHES parcial provimento, para de ofício, afastar a indenização estabelecida pelo Magistrado de piso, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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