TJPI 2016.0001.002627-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA DO DELITO – APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo sido emitido juízo absolutório, o Ministério Público apresentou recurso de apelação ao argumento de que o reconhecimento de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica contra a mulher, pode ser realizado por outros meios que não apenas o exame pericial. 2. Se a proteção da mulher, como corolário da dignidade da pessoa humana representa um princípio constitucional, no mesmo sentido se pode dizer do devido processo legal e do estado de inocência. 3. No caso em apreço, tem-se que a perícia não indicou, expressamente, a existência de uma situação de violência ou agressão. 4. Afora isso, não houve testemunha que presenciasse o fato ou mesmo trouxesse uma informação relevante apta a demonstrar um indicativo da violência perpetrada. 5. Por fim, sequer há documentos ou relatos que depurassem situações anteriores de agressão, tais como boletins médicos ou relatos à polícia e/ou amigos. 6. Como de curial sabença, é preciso que haja prova escorreita e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida. 7. Se por ocasião do julgamento resta um único questionamento sobre elementos objetivos e subjetivos do fato, não se pode emitir juízo em desfavor do demandado, sob pena de desrespeito direto à Constituição Federal (art. 5º, LVII) e aos tratados de Direitos Humanos dos quais a República Federativa é signatária (Convenção de San José da Costa Rica, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, entre outros). 8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002627-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA DO DELITO – APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo sido emitido juízo absolutório, o Ministério Público apresentou recurso de apelação ao argumento de que o reconhecimento de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica contra a mulher, pode ser realizado por outros meios que não apenas o exame pericial. 2. Se a proteção da mulher, como corolário da dignidade da pessoa humana representa um princípio constitucional, no mesmo sentido se pode dizer do devido processo legal e do estado de inocência. 3. No caso em apreço, tem-se que a perícia não indicou, expressamente, a existência de uma situação de violência ou agressão. 4. Afora isso, não houve testemunha que presenciasse o fato ou mesmo trouxesse uma informação relevante apta a demonstrar um indicativo da violência perpetrada. 5. Por fim, sequer há documentos ou relatos que depurassem situações anteriores de agressão, tais como boletins médicos ou relatos à polícia e/ou amigos. 6. Como de curial sabença, é preciso que haja prova escorreita e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida. 7. Se por ocasião do julgamento resta um único questionamento sobre elementos objetivos e subjetivos do fato, não se pode emitir juízo em desfavor do demandado, sob pena de desrespeito direto à Constituição Federal (art. 5º, LVII) e aos tratados de Direitos Humanos dos quais a República Federativa é signatária (Convenção de San José da Costa Rica, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, entre outros). 8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002627-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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