TJPI 2016.0001.002690-2
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL BOVINO SOLTO EM RODOVIA. ANIMAL PERTECENTE A PARTICULARES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, é pressuposto de aplicabilidade do art. 330, I, do CPC (julgamento antecipado da lide) que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, percebe-se que não há necessidade de produção de provas, já que nos autos o julgador encontra elementos hábeis à formação de seu convencimento, não havendo pontos fáticos controvertidos.
2. In casu, a apelante pleiteia indenização por danos morais em virtude de um acidente ocorrido na rodovia PI 224, o qual foi ocasionado quando um animal (vaca) atravessou a pista e colidiu com sua moto, causando sérios problemas à sua saúde. Alega a responsabilidade do Estado por tal acidente devido a sua omissão por falta de cuidado com as estradas públicas, pois ele tem o dever de vigilância e cuidado.
3. Observa-se que o referido acidente aconteceu em virtude do ingresso de um animal (vaca) na pista. Entretanto, não se pode entender que o animal solto na pista decorreu de alguma falha do serviço público estadual, não sendo possível o poder público fiscalizar todas as propriedades rurais que margeiam a pista. Assim, não se verifica nexo de causalidade entre o acidente e a alegada omissão do Poder Público Estadual.
4. Além disso, por se tratar de animal pertencente a particular, surge a responsabilidade por fato de animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais, estéticos, etc.). Portanto, o dono ou detentor do animal – denominado genericamente de guardião – é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho.
5. Não há que se falar em responsabilidade por omissão do ente público, haja vista que, por se tratar de animal pertencente a particular, o dono ou detentor do animal é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002690-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL BOVINO SOLTO EM RODOVIA. ANIMAL PERTECENTE A PARTICULARES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, é pressuposto de aplicabilidade do art. 330, I, do CPC (julgamento antecipado da lide) que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, percebe-se que não há necessidade de produção de provas, já que nos autos o julgador encontra elementos hábeis à formação de seu convencimento, não havendo pontos fáticos controvertidos.
2. In casu, a apelante pleiteia indenização por danos morais em virtude de um acidente ocorrido na rodovia PI 224, o qual foi ocasionado quando um animal (vaca) atravessou a pista e colidiu com sua moto, causando sérios problemas à sua saúde. Alega a responsabilidade do Estado por tal acidente devido a sua omissão por falta de cuidado com as estradas públicas, pois ele tem o dever de vigilância e cuidado.
3. Observa-se que o referido acidente aconteceu em virtude do ingresso de um animal (vaca) na pista. Entretanto, não se pode entender que o animal solto na pista decorreu de alguma falha do serviço público estadual, não sendo possível o poder público fiscalizar todas as propriedades rurais que margeiam a pista. Assim, não se verifica nexo de causalidade entre o acidente e a alegada omissão do Poder Público Estadual.
4. Além disso, por se tratar de animal pertencente a particular, surge a responsabilidade por fato de animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais, estéticos, etc.). Portanto, o dono ou detentor do animal – denominado genericamente de guardião – é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho.
5. Não há que se falar em responsabilidade por omissão do ente público, haja vista que, por se tratar de animal pertencente a particular, o dono ou detentor do animal é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002690-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença vergastada.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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