TJPI 2016.0001.002708-6
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Resta prejudicada a análise da preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que foi indeferido o aludido pedido.
- O presente mandamus foi instruído satisfatoriamente, uma vez que, para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado, o impetrante trouxe à colação os documentos necessários à comprovação do direito vindicado.
- O ato de nomeação de provimento de cargo público é da competência do Governador do Estado do Piauí, de acordo com o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual e art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, deste modo, patente a ilegitimidade passiva da Secretária de Educação do Estado do Piauí.
- O impetrante foi aprovado no Concurso Público realizado pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí - SEDUC, através do Edital nº 003/2014, para o cargo de Professor, dentro do número de vagas ofertadas no Edital. No entanto, a Administração não nomeou todos candidatos aprovados no certame, lançando Novo Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Temporário, convocando candidatos aprovados no teste seletivo, em detrimento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas no concurso anterior, dando preferência aos candidatos aprovados através de Edital posterior, em quantidade suficiente que alcança a classificação do impetrante, razão pela qual faz jus a segurança pleiteada.
- A Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados através de processo seletivo lançado posterior ao concurso que ainda se encontra dentro do prazo de validade.
- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes do STJ.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002708-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/03/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Resta prejudicada a análise da preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que foi indeferido o aludido pedido.
- O presente mandamus foi instruído satisfatoriamente, uma vez que, para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado, o impetrante trouxe à colação os documentos necessários à comprovação do direito vindicado.
- O ato de nomeação de provimento de cargo público é da competência do Governador do Estado do Piauí, de acordo com o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual e art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, deste modo, patente a ilegitimidade passiva da Secretária de Educação do Estado do Piauí.
- O impetrante foi aprovado no Concurso Público realizado pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí - SEDUC, através do Edital nº 003/2014, para o cargo de Professor, dentro do número de vagas ofertadas no Edital. No entanto, a Administração não nomeou todos candidatos aprovados no certame, lançando Novo Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Temporário, convocando candidatos aprovados no teste seletivo, em detrimento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas no concurso anterior, dando preferência aos candidatos aprovados através de Edital posterior, em quantidade suficiente que alcança a classificação do impetrante, razão pela qual faz jus a segurança pleiteada.
- A Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados através de processo seletivo lançado posterior ao concurso que ainda se encontra dentro do prazo de validade.
- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes do STJ.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002708-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicada a preliminar de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública e rejeitaram a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Acolheram a preliminar levantada de ofício pelo Relator de ilegitimidade da Secretária de Educação do Estado do Piauí para figurar como autoridade coatora. No mérito, também por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial superior, CONCEDERAM a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda com a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor – Classe Superior com licenciatura – “SL” Nível “I”, na área de Letras/Inglês, para a 3ª Gerência Regional de Piripiri. Custas de Lei. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, da Lei 13.105/2015. sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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