TJPI 2016.0001.002714-1
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE.
1. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
2. Uma vez que o concurso, mencionado no feito, foi homologado em 29 de outubro de 2015, através da Portaria n° 089/2015, com prazo de validade de dois anos, inexistia, ao tempo da impetração, o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada e investida no exercício do cargo público, ainda quando tenha, meritoriamente, sido aprovada no certame.
3. De fato, o direito à nomeação não pode subtrair do Administrador a discricionariedade de, segundo aqueles critérios de oportunidade e conveniência, escolher o momento de efetivar a nomeação do candidato aprovado, ato que pode ter lugar até o último dia do prazo de validade do concurso.
4. Portanto, a Suprema Corte, ao interpretar os artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, assentou existir direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital. Porém, a Administração ainda dispõe do poder de, enquanto não encerrado o prazo de validade do Certame, decidir pelo melhor momento de nomear o aprovado.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002714-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE.
1. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
2. Uma vez que o concurso, mencionado no feito, foi homologado em 29 de outubro de 2015, através da Portaria n° 089/2015, com prazo de validade de dois anos, inexistia, ao tempo da impetração, o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada e investida no exercício do cargo público, ainda quando tenha, meritoriamente, sido aprovada no certame.
3. De fato, o direito à nomeação não pode subtrair do Administrador a discricionariedade de, segundo aqueles critérios de oportunidade e conveniência, escolher o momento de efetivar a nomeação do candidato aprovado, ato que pode ter lugar até o último dia do prazo de validade do concurso.
4. Portanto, a Suprema Corte, ao interpretar os artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, assentou existir direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital. Porém, a Administração ainda dispõe do poder de, enquanto não encerrado o prazo de validade do Certame, decidir pelo melhor momento de nomear o aprovado.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002714-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em DENEGAR a segurança pleiteada, visto que inexiste ato constrangedor apontado abusivo e ilegal. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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