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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002715-3

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em setembro de 2016, conforme verifica-se às fls. 77 (Diário Oficial de Justiça n° 171 de 9 de setembro de 2014), vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 71 e 74 a existência de 84 (oitenta e quatro) candidatos convocados do teste seletivo simplificado (Edital 010/2015) para exercer o cargo de professor temporário de matemática na cidade de Teresina, ou seja, mesmo cargo para o qual concorreu o impetrante no concurso público realizado em 2014 (Edital n° 003/2014), sob o qual se insurge o feito. 2. Tem-se que existindo concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já classificados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal. 3. Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foi classificado o impetrante e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de sua classificação. Ocorrente a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, pois. 4. Por outro lado, Com efeito, tem-se que para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. De sorte, no caso sub examen, os impetados não lograram êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002715-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, CONCEDER a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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