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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002716-5

Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO PRAZO. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRESO HÁ QUASE QUATRO MESES. CONCESSÃO MEDIANTE CONDIÇÕES. 1. Ocorre que, a tese levantada deve ser acolhida, visto que em consulta ao Sistema “Themis Web” deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatei que, de fato, a denúncia não foi ofertada. 2. O Inquérito Policial vergastado foi finalizado em 29.12.2015, e posteriormente sendo encaminhado ao Ministério Público para providência que entender pertinente, momento no qual asseverou que “denúncia só será ofertada após a juntada do laudo e de eventual identificação criminal, reputo que não mais subsiste a necessidade da prisão do acusado”. 3. Porquanto o Ministério Público, em vez de propor a ação penal, requereu a realização de diligências em 13.0.2016, sem exercer nenhum controle quanto à realização das mesmas em tempo razoável, olvidando que se tratava de inquérito com réu preso, visto que até o presente momento os autos principais continuam sem manifestação no sistema. 4. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora que o processo encontra-se estagnado, logo não se reveste de razoabilidade a manutenção do cárcere cautelar por quase 4 (quatro) meses sem que haja o oferecimento da denúncia, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do excesso de prazo. 5. Todas estas considerações permitem concluir que a medida mais acertada é conceder ao Paciente a liberdade requerida, diante da configuração do excesso de prazo, dada a grande demora no trâmite processual. Destaco, no entanto, que esta garantia não pode ser determinada incondicionalmente, de modo que submeto o Paciente às seguintes medidas cautelares: Comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de ausentar-se da comarca, salvo autorização judicial (artigo 319, IV, do CPP); Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP). 6. Ordem concedida. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002716-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pela concessão da ordem impetrada mediantes as condições adiante estabelecidas, devendo o paciente livrar-se solto, se por outro motivo não estiver preso; a) comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informa e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca, salvo autorização judicial, e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Salientando, ainda, que o magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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