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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002742-6

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – CONCURSO FORMAL – PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS APENAS NO SEGUNDO EVENTO CRIMINOSO – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de apelação em face da sentença condenatória que veio a entender pela existência de concurso formal praticado por dois sujeitos. 2. Ocorre que, conquanto seja evidente que as partes se uniram para a segunda empreitada criminosa, não existe prova clara e precisa de que um deles veio a se fazer presente no primeiro evento delitivo. 3. Portanto, o segundo réu deve ser absolvido unicamente da imputação relativa ao crime praticado contra a primeira vítima. 4. A apreensão e/ou perícia da arma não são imprescindíveis para a configuração do delito na sua modalidade agravada (art. 157, §2º do Código Penal), bastando que haja prova de sua utilização. 5. Neste sentido, embora a arma não tenha sido apreendida em poder dos acusados, a vítima e demais testemunhas narraram que houve a utilização de tal instrumento para intimidação e roubo, o que se pode aferir como verdadeiro, inclusive, pelo próprio contexto e dinâmica dos fatos. 6. Recurso conhecido e provido em parte apenas para afastar a existência de crime continuado em relação ao segundo acusado. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002742-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHES PARCIAL provimento, unicamente para reconhecer a inexistência de provas da participação do acusado Ricardo Araújo Fontinele no evento delitivo perpetrado contra Maria Idagues Cardoso da Silva, procedendo, em consequência, o redimensionamento da pena, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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