TJPI 2016.0001.002755-4
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos materiais e morais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000226-21.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002755-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
Ementa
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos materiais e morais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000226-21.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002755-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, de ofício, decretar a nulidade da sentença, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de origem, nos termos do voto do relator, em consonância com o parecer oral do Ministério Público Superior em sessão de julgamento.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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