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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002756-6

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE. DEFENSORES PÚBLICOS. PAIS DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO COM A PRESENÇA DOS PAIS. DOENÇA INCURÁVEL. POLÍTICA PÚBLICA DE TRATAMENTO DA PESSOA COM TEA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRETERIÇÃO DE DEFENSORES MAIS ANTIGOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DOS ASSISTIDOS EM COMARCAS DO INTERIOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PONDERAÇÃO. PRELIMINAR DE INDISPENSABILIDADE DE CITAÇÃO DOS DEFENSORES MAIS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA ESFERA JURÍDICA DOS DEMAIS DEFENSORES. REMOÇÃO A COMARCAS CONTÍGUAS. VIOLAÇÃO AO ART. 2o CF. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. Diante da interposição de Agravo Regimental concomitante à apresentação da contestação do Estado do Piauí e o cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo regimental confundem-se com as próprias razões das informações e contestação apresentadas. 1. Preliminar de indispensabilidade de citação dos litisconsortes passivos necessários: O caso fático não permite que se vislumbre prejuízo aos demais defensores estaduais. A um, porque o Estado não demonstrou que houve interferência na esfera jurídica de qualquer defensor com a remoção dos impetrantes à Capital. E nem há qualquer argumento de que, com a remoção definitiva, alguém terá que ser removido ao interior do Estado. A dois, porque o fato dos impetrantes serem removidos para a Capital, de forma definitiva ou não, não implica em modificação da data de apuração da antiguidade dos mesmos. Ademais, a remoção dos demais Defensores Públicos é mera expectativa de direito, e não há como se presumir que todos, necessariamente, optariam por vir à Capital. Além disso, a remoção para tratamento de saúde de dependente, na forma requerida, trata-se de pedido que independe do interesse da Administração Pública. É direito subjetivo do servidor, desde que comprovados os seus pressupostos legais. 2. Nos termos da lei aplicável ao caso, a remoção é um direito subjetivo do servidor e independe de interesse da Administração Pública quando for para acompanhar dependente que viva às suas expensas, por motivo de saúde e desde que comprovada a doença por junta médica oficial. Estes são os requisitos para que haja direito à remoção: a) pedido de remoção; b) dependente que viva às expensas do servidor; c) doença comprovada por junta médica. E o direito à remoção para facilitação do tratamento de saúde da filha menor resguarda o direito fundamental à saúde da criança e dos próprios pais, o que implica numa maior eficiência do próprio serviço público. Ademais, a enfermidade da criança não traz diagnóstico de cura, mas possibilidade de recuperação, o que justifica a definitividade da medida. Além disso, conforme exposto nos autos, o tratamento é de longa duração, porque a enfermidade é séria. 3. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista tem toda uma política pública de proteção a seus direitos. É considerada pessoa com deficiência, tendo como consequência: a intersetorialidade do/no Poder Público para o seu tratamento; a participação e facilitação de todos no tratamento da referida doença; a garantia de atendimento multiprofissional, inclusive precocemente; direito/dever dos pais em participar do atendimento das necessidades do autista. Além disso, segundo a mencionada lei, há uma gama de direitos que protegem a pessoa com TEA, especialmente a sua dignidade e atenção integral às suas necessidades de saúde. 4. Não há que se falar em prejuízo da Administração quando os impetrantes continuarão desenvolvendo suas funções e, provavelmente, realizando muito mais atendimentos do que realizariam no interior do Estado. Quanto à limitação orçamentária para implantação da Defensoria no interior, da mesma forma o argumento não subsiste porque, com a remoção dos demandantes, as vagas serão abertas e outros defensores, dentro do quadro já existente, poderão ocupá-las. 5. Não haveria qualquer violação ao “princípio da proporcionalidade e da ponderação”, mesmo porque ambos são chamados à aplicação quando há conflito de direitos fundamentais, o que não ocorre no caso concreto. Não há qualquer direito fundamental da Defensoria Pública em linha de colisão com o direito invocado pelos impetrantes. 6. Não há que se falar em desrespeito à Separação de Poderes. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 7. ORDEM CONCEDIDA. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002756-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem o presente mandamus e votam pela concessão da segurança vindicada, no sentido de determinar a remoção dos impetrantes por motivo de saúde da filha, para a Comarca de Teresina- Piauí, com exercício de suas atividades exclusivamente na Capital, confirmando a liminar anteriormente concedida, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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