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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002768-2

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE OBSTRUÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE PESSOAS DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAGISTRADO FORNECEU INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1.No que tange a tese de ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, entendo que o pleito não pode prosperar, visto que o Magistrado de piso forneceu indícios da autoria e da materialidade delitiva. 2. Conforme análise do trecho supra colacionado, afere-se que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, apresentando as razões de fato e de direito para a segregação da liberdade do Paciente. De modo que, o decisum censurado, ao contrário do que alegou o Impetrante, preenche os requisitos do art. 312, do CPP, existindo, assim, motivos suficientes para sua eficácia jurídica. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe de julgados dando conta de que, para a decretação da custódia preventiva, basta-se demonstrar os requisitos da materialidade delitiva, dos indícios da autoria e apenas uma das hipóteses do art. 312, do CPP, que, no caso, é a garantia da ordem pública. 4. Aliado a isso, constata-se que, em pesquisa ao Sistema "Themis Web", o Paciente é reincidente, visto que o PROCESSO Nº 0001673-48.2014.8.18.0135, o qual é parte, transitou em julgado, sendo cabível a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, conforme mencionou o Magistrado de piso. 5.Portanto, no que toca ao periculum libertatis, que nada mais é do que a demonstração de ao menos um dos requisitos do artigo 312, do CPP, entendo que o Magistrado de piso logrou com acerto em evidenciá-lo, trazendo à baila a necessidade de preservação da ordem pública, fator plausível e que, por si só ,dá completo ensejo à constrição preventiva, visto que mesmo sendo condenado pelos crimes descritos no art. 129 (lesão corporal duas vezes), 147 (ameaça), 329 (resistência) e 331 (desacato), todos do CP, não foi suficiente. 6. Friso, resta clara a ligação do Paciente com a prática delitiva, justificando-se o decisum visando a garantia da ordem pública, conforme expôs o Magistrado de origem, dada a presença do binômio gravidade da infração mais repercussão geral, ou seja, casos que abalam a sociedade. 7.A aplicação de medidas cautelares diversa da prisão não é viável ao caso, pois o Paciente demonstra que solto volta a delinquir, pois foi condenado em 2015 e no mesmo ano foi preso em flagrante. Dessa forma, presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo que sua decisão está suficientemente fundamentada. 8.Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002768-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, denegar a ordem impetrada.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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