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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002783-9

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIVÓRCIO C/C ALTERAÇÃO DE GUARDA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL ATENDIDA. 1. É certo que, em regra, a apelação deverá ser admitida sempre com efeitos suspensivo e devolutivo, e que o recebimento da apelação sem efeito suspensivo é excepcional, devendo estar listado em uma das hipóteses do art. 520 do Código de processo Civil/73 (correspondente ao atual art. 1012 do CPC/15). 2. Fatos relacionados ao direito da criança e do adolescente devem observar o movimento constitucionalista moderno. O artigo 227 de nossa Lei Maior estabelece como “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. A expressão chave da previsão constitucional é a absoluta prioridade que deve ser dada às crianças e adolescentes. Tal instituto surgiu em nosso ordenamento jurídico antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988. 3. Assim, antes de aplicar a regra presente no art. 520 do CPC/73, entendo por bem, fazer uma interpretação constitucional desse dispositivo, de modo a, no presente caso, extrair o que seria melhor para a criança alvo da disputa de guarda. 4. Com efeito, considerando que a criança permaneceu durante todo o processo sob a guarda da mãe (fls. 24) e que o pai possui ampla possibilidade de visitá-la, não verifico risco na permanência do menor com sua genitora. Por conseguinte, não há razão para atribuir ao apelo efeito suspensivo e devolutivo. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002783-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, em negar provimento ao agravo de instrumento. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

Data do Julgamento : 23/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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