TJPI 2016.0001.002803-0
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. I- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF/88). II- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. III- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002803-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. I- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF/88). II- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. III- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002803-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso de fls. 51/55 e negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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