TJPI 2016.0001.002814-5
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PROTEÇÃO CASA. SINISTRO. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Contato de seguro residencial em que a seguradora alega não cobrir o furto de equipamentos portáteis, tal como notebooks.
2. Alegativa que não se sustenta, visto que o apelado não juntou aos autos documentos comprobatórios, nem mesmo o próprio contrato, limitando a alegar a sua existência.
3. Os honorários contratuais são devidos pelo particular que o contratou, possuindo natureza jurídica diversa dos honorários sucumbenciais, posto que não produz efeitos perante terceiros.
4. Dano moral não comprovado.
5. Apelação Cível conhecida e não provida. Manutenção da sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002814-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PROTEÇÃO CASA. SINISTRO. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Contato de seguro residencial em que a seguradora alega não cobrir o furto de equipamentos portáteis, tal como notebooks.
2. Alegativa que não se sustenta, visto que o apelado não juntou aos autos documentos comprobatórios, nem mesmo o próprio contrato, limitando a alegar a sua existência.
3. Os honorários contratuais são devidos pelo particular que o contratou, possuindo natureza jurídica diversa dos honorários sucumbenciais, posto que não produz efeitos perante terceiros.
4. Dano moral não comprovado.
5. Apelação Cível conhecida e não provida. Manutenção da sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002814-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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