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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002830-3

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECISÃO QUE CONSIDERA INDISPENSÁVEL A EMENDA DE INICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO BANCÁRIA TIPICAMENTE CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Tratando-se de ação ordinária que não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual, é desarrazoada a decisão que determina a emenda à inicial. 2. Na ação judicial que é necessária a produção de prova a respeito da existência de contrato, por se tratar de uma relação bancária tipicamente consumerista, o consumidor tem direito ao instituto da inversão do ônus da prova - ou seja, tem direito à distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do art. 373, § 1º, do CPC/2015 e da jurisprudência do E. TJPI. 3. Por mais que se comprove que a instituição bancária transferiu o valor do contrato para conta corrente de titularidade do consumidor, esse fato, por si só, não extingue o seu direito de impugnar o contrato e pleitear sua nulidade, por defeito no negócio jurídico, porquanto o simples repasse do valor supostamente contratado não implica presumir que houve válida e regular manifestação de vontade na celebração do referido empréstimo consignado. 4. De mais a mais, tendo a parte alegado justamente a inexistência do contrato, em razão de ter sido vítima de fraude, obrigá-la a juntar cópia do contrato impugnado, seria lhe exigir \"a prova de fato negativo [, que] equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção\" (STJ, AgRg no AREsp 533.403/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015). 5. O juízo de piso \"incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007011-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015). 6. Isso porque \"os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes\", além de que a exigência feita na decisão agravada consubstancializa \"indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007011-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015). 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002830-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e confirmar a decisão monocrática de fls. 38/42, a fim de desobrigar a Agravante da juntada dos extratos bancários referidos na decisão agravada e, ao lado disso, conceder-lhe o instituto da inversão do ônus da prova, para que o Banco Agravado, querendo, demonstre a existência e a regularidade do contrato impugnado, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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