TJPI 2016.0001.002834-0
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO.
1 – Comprovada a aprovação da impetrante dentro do número de vagas e não tendo sido esta convocada dentro do prazo de validade do concurso, a expectativa de direito convola-se em direito público subjetivo à nomeação.
2 – Sentença que concedeu a segurança mantida.
3 – Reexame necessário desprovido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.002834-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/06/2017 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO.
1 – Comprovada a aprovação da impetrante dentro do número de vagas e não tendo sido esta convocada dentro do prazo de validade do concurso, a expectativa de direito convola-se em direito público subjetivo à nomeação.
2 – Sentença que concedeu a segurança mantida.
3 – Reexame necessário desprovido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.002834-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com Ministério Público Superior, em negar provimento ao reexame necessário, mantida a sentença proferida. Sem condenação em honorários advocatícios (art.25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula n ] 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ). Custas processuais pela parte sucumbente.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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