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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002857-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – NULIDADE DO PROCESSO – PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO – TESE AFASTADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO RECHAÇADO - - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A tortura anunciada apresenta-se isolada nos autos, pois não constam quaisquer elementos capazes de comprovar a veracidade do conteúdo alegado. A contrario sensu, o que se tem são duas confissões (fls. 10/14), aparentemente livres de qualquer vício. E, ainda que se admitisse a sua ocorrência, não teria tal mácula o condão de ensejar a nulidade de todo o processo, vez que a condenação embasou-se em uma correta avaliação de todas as provas colhidas sob o crivo do contraditório. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2 - Sobre o primeiro pedido, ao contrário do que foi sustentado pelos Recorrentes, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através do Inquérito Policial que embasou a denúncia, bem como das declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, colhidos em sede inquisitorial e corroborados em juízo, os quais dão conta que os acusados planejaram, em unidade de desígnios, cada detalhe do crime praticado, que vitimou Antônio Marcos Vieira de Brito, o qual foi ameaçado e agredido com chutes e pontapés, para que entregasse aos meliantes a motocicleta que pilotava, além de uma mochila contendo objetos pessoais e dinheiro. No mesmo dia os infratores foram presos em flagrante na posse da res furtivae. Assim, dou por rechaçado o pedido de absolvição. 3 - Em relação ao pleito desclassificatório, melhor sorte não lhes assiste, pois é pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que é prescindível a perícia ou apreensão da arma utilizada no delito, se a sua existência puder ser comprovada por outros meios. In casu, a firme declaração da vítima, associada com o depoimento dos policiais que realizaram a prisão dos acusados, não deixam dúvidas quanto ao uso de arma de fogo. 4 - Outrossim, não há que se falar em desclassificação para roubo tentado, pois os Apelantes mantiveram-se na posse dos objetos subtraídos, à luz da teoria da apprehensio (ou amotio), sendo prescindível a posse mansa e pacífica, bastando que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, ainda que por um curto intervalo de tempo. 5 - Por fim, entendo que a dosimetria da pena merece retoque, pois, na primeira fase, a justificativa apresentada pelo juízo a quo para desvalorar os motivos do crime, que foi o intento de obter lucro fácil, não constitui fundamentação idônea, haja vista que já inerente ao tipo pena, não podendo a pena-base ser afastada do mínimo legal por essa razão, sob pena de bis in idem. Em igual sentido, as circunstâncias do crime não podem ser consideradas negativas pelo fato de os acusados terem usado arma, pois, além de também ser inerente ao tipo, foi utilizada para aumentar a pena também na terceira fase. Percebe-se, ainda, que na terceira fase a sentenciante aplicou um aumento de 3/8, acima da fração mínima, que é de 1/3, pelo simples fato de existirem duas majorantes, sem, contudo, apresentar outros dados concretos que justificassem um aumento maior, indo de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, solidificado no verberte sumular nº 443, devendo, assim, ser redimensionado aludido aumento para 1/3. 6 - Nova dosimetria: Na primeira fase, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, diante da valoração negativa atribuída à culpabilidade. Na fase intermediária, incidente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena para 4 quatro anos de reclusão e 20 dias-multa. Por fim, na etapa final, concorrem das causas de aumento – o uso de arma e concurso de agentes, de modo que majoro a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 5 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 27 vinte e sete dias-multa, com cálculo em 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime, sendo inviável a substituição daquela por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais (art. 44, do CP). 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002857-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHES PARCIAL provimento, redimensionando as penas de cada um dos Apelantes para 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 27 (vinte e sete) dias-multa, nos termos do voto do Relator e em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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