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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002918-6

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS INVIABILIZA O CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Não há que se falar em absolvição, ou decote da causa de aumento de pena, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma e concurso de pessoas, através dos depoimentos firmes da vítima e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Consoante art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, somente condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 4. Não há como ser aplicada, na espécie, a atenuante da confissão espontânea, uma vez que, a teor da súmula 231, do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada e em observância ao mesmo critério trifásico, portanto, se a pena privativa de liberdade foi aplicada no mínimo legal, a pena de multa também deve ser fixada no mesmo patamar. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena pecuniária do apelante de 20 (vinte) para 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002918-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia com o parecer ministerial, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, tão somente para reduzir a pena do apelante de 20 (vinte) para 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da ocorrência do fato, mantendo-se os demais termos da sentença apelada.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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