TJPI 2016.0001.002921-6
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO AUMENTO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO COM BASE NO NUMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em absolvição ou decote da causa de aumento de pena, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, através dos depoimentos firmes das vítimas e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.
2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
3. O aumento levado a efeito na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo majorado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação da reprimenda a mera indicação do número de majorantes incidentes.
4. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a causa de aumento de pena para o mínimo de um terço. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002921-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/02/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO AUMENTO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO COM BASE NO NUMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em absolvição ou decote da causa de aumento de pena, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, através dos depoimentos firmes das vítimas e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.
2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
3. O aumento levado a efeito na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo majorado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação da reprimenda a mera indicação do número de majorantes incidentes.
4. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a causa de aumento de pena para o mínimo de um terço. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002921-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/02/2017 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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