main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002925-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A tese defensiva de que o Recorrente não tinha a intenção de matar a vítima, enseja um exame mais aprofundado do conjunto probatório, já que não se pode chegar a tal conclusão de plano. Entretanto, tal procedimento apresenta-se defeso nessa fase processual, que se limita à comprovação da materialidade e à verificação da existência de indícios da autoria. Essa orientação encontra-se hoje expressamente descrita na nova redação do artigo 413, § 1º do CPP. 2.Sem dúvida, apenas quando há nos autos prova robusta de que o acusado agiu com animus laedendi e não com animus necandi é que se procede à desclassificação de crime de competência do Tribunal do Júri para outro da competência do Juízo singular, o que não se verificou no caso em apreço. 3. A materialidade do fato tratado na denúncia está demonstrada no Laudo Preliminar – Lesão Corporal de fl. 18, no Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (fl. 23), o qual atesta que a vítima sofreu duas perfurações, nos índicios de autoria através das declarações prestadas pelas testemunhas Leison Aurélio dos Santos e Maria do Socorro Rodrigues, bem como no depoimento da vítima. 4. A vítima, declarou que o Recorrente efetuou dois golpes contra a sua pessoa, inclusive, um quando estava de cócoras. Disse, também, que um dos golpes foi desferido no seu peito, tendo a vítima levantado e empurrado o acusado para livrar-se da agressão, ocasião em que recebeu um golpe no abdômen, e que em seguida correu e com isso impediu a continuidade dos atos executórios. 5. Cumpre mencionar que, o Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal, aponta ter a vítima sofrido duas lesões, por conseguinte contrariamente ao que alega o Recorrente, o qual afirma ter agido com animus necandi. É certo que, o Recorrente assumiu o risco de produzir o resultado morte, não podendo, nesse caso, ser subtraída a competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 6. A informante Maria do Socorro Rodrigues, em juízo, disse que não presenciou a prática do delito, mas afirmou que viu seu sobrinho DIETER correndo ensanguentado e em seguida, viu o acusado com a faca na mão, procurando pela vítima. Disse que tem conhecimento de que a vítima foi pega de supresa, pois estava de cócoras na hora do fato. 7. Com efeito, as palavras da vítima, quando diz que estava de cócoras manuseando um aparelho de celular quando recebeu o primeiro golpe e acrescentou que o acusado agiu contra sua pessoa porque antes tinha lhe perguntado porque o mesmo tinha agredido a um amigo seu. Por outro lado, a análise minuciosa da questão, nessa fase processual, não é possível, a não ser que todos os elementos dos autos conduzissem à única conclusão de que o agente não tivesse adotado a ação dolosa, o que não ocorreu no presente caso. 8. Cumpre frisar que, o Recorrente desferiu duas facadas na vítima, uma causando ferimento cortante no flanco direito e, a outra, causou um ferimento cortante na região esternal. 9. Como sabido, a exclusão da qualificadora só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedente e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.002925-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão