TJPI 2016.0001.002948-4
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE APTIDÃO PARA CONFERIR LIQUIDEZ CERTEZA AO DIREITO À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados e/ou classificados em concurso público somente se transforma em direito líquido e certo à nomeação quando houver violação ao direito de não preterição, o que restará configurado quando: (i) os candidatos aprovados dentro de número de vagas previstas no edital não forem nomeados dentro do prazo de validade do certame; (ii) os candidatos foram nomeados em desrespeito à ordem de classificação; e (iii) as vagas existentes foram ocupadas através de contratação precária.
2. In casu, a Impetrante comprovara a existência de contratações precárias de professoras substitutas para exercer atribuições próprias de cargo efetivo, para o qual fora devidamente aprovada em concurso público.
3. A Lei Estadual n. 5.309/2003, sobre a contratação por tempo determinado no interesse público na Administração Estadual, estabelece que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público.
4. O entendimento majoritário dessa Corte é no sentido do reconhecimento da ilegalidade da contratação temporária quando o Estado contratante não demonstra a existência das excepcionalidades.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002948-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE APTIDÃO PARA CONFERIR LIQUIDEZ CERTEZA AO DIREITO À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados e/ou classificados em concurso público somente se transforma em direito líquido e certo à nomeação quando houver violação ao direito de não preterição, o que restará configurado quando: (i) os candidatos aprovados dentro de número de vagas previstas no edital não forem nomeados dentro do prazo de validade do certame; (ii) os candidatos foram nomeados em desrespeito à ordem de classificação; e (iii) as vagas existentes foram ocupadas através de contratação precária.
2. In casu, a Impetrante comprovara a existência de contratações precárias de professoras substitutas para exercer atribuições próprias de cargo efetivo, para o qual fora devidamente aprovada em concurso público.
3. A Lei Estadual n. 5.309/2003, sobre a contratação por tempo determinado no interesse público na Administração Estadual, estabelece que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público.
4. O entendimento majoritário dessa Corte é no sentido do reconhecimento da ilegalidade da contratação temporária quando o Estado contratante não demonstra a existência das excepcionalidades.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002948-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )Decisão
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, consoante parecer ministerial superior, em rejeitar a preliminar de necessidade de formação de litisconsorte passivo necessário e, no mérito, CONCEDERAM a segurança requestada, nos termos do voto do Relator. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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