TJPI 2016.0001.002949-6
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO PLANTONISTA DA CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ. APOSENTADORIA. MODALIDADE APLICÁVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATO COMPLEXO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL COINCIDE COM ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO, E NÃO DE ATO QUE REDUÇÃO POSTERIOR À CONCESSÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO DECADENCIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA MOREIRA ALMEIDA, por seu procurador constituído, contra ato reputado ilegal e abusivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Alega a impetrante, em síntese, que, por meio do processo administrativo nº 028035/14, requereu sua aposentadoria na modalidade especial, que, ao final, foi concedida com proventos que totalizam R$ 5.221,59 (cinco mil e duzentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), calculados conforme o valor do benefício médio individual, em atenção ao artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/2004. Reclama, entretanto, que se o cálculo fosse realizado nos termos da Lei Complementar nº 153/2010, combinada com o artigo 132, inciso III, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que entende descumpridas, resultaria no montante de R$ 9.863,48 (nove mil e oitocentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) a título de proventos.
2.Preliminar de inadequação da via eleita. Para a comprovação dos requisitos imprescindíveis à caracterização da aposentadoria especial que pleiteia, devem-se apresentar as provas necessárias, constituindo à impetrante o ônus, não cabendo inversão alguma. Neste caso, a autora apresenta documentos, restando ao Tribunal discutir se possuem força necessária para constituir o direito. \"Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos.\" (MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. Tais documentos submetem-se à dinâmica da inversão do ônus da prova, cabendo, pois, à Procuradoria do Estado, impugná-los, expressamente, com a apresentação de provas em contrário. Como não o fez, não há que se falar em inadequação da via eleita. Portanto, observa-se a existência de provas suficientes e aptas a justificar o julgamento do mérito deste mandamus, para, então, rejeitar a alegação de inadequação da via eleita levantada pelo Estado do Piauí.
3.Reconhecimento da decadência. A presente lide versa sobre a hipótese em que os requisitos de concessão da aposentadoria voluntária estão preenchidos e o servidor a pleiteia, sendo-lhe concedida, porém, sob erro no cálculo dos proventos por parte da Administração, pois, na data do pedido da aposentadoria, a impetrante, reunindo os requisitos para concessão da aposentadoria, a pleiteou em 2015, aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, portanto, antes da idade para a modalidade compulsória. Assim, deve-se analisar o prazo decadencial levando-se em conta que se busca anular ato administrativo concreto, sendo, na prática, mandamus repressivo, cujo prazo de impetração esgota-se 120 (cento e vinte) dias após publicação do ato impugnado.
4.A redução da vantagem suscita remédio processual que considere a relação jurídica impugnada como trato sucessivo; a supressão ou concessão indevida, por outro lado, suscita remédio processual que considere a relação jurídica impugnada como ato único de efeitos permanentes, conforme a presente espécie. Frise-se, entretanto, não se oblitera o direito da impetrante de ter revista sua aposentadoria. Até porque se mostra plausível. A questão é que esse intento não pode mais ser conquistado por meio de mandado de segurança, pois o ato do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, confirmando o registro da aposentadoria, foi publicado em 11.11.2015, enquanto a presente ação foi impetrada somente em 18.03.2016, portanto, após o decurso dos 120 (cento e vinte dias). Desse modo, observo que se operou, na espécie, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, mandado de segurança contra o ato em causa, restando à impetrante o acesso às vias ordinárias não prescritas.
5.Segurança denegada à unanimidade, nos termos do voto do relator.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002949-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/02/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO PLANTONISTA DA CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ. APOSENTADORIA. MODALIDADE APLICÁVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATO COMPLEXO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL COINCIDE COM ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO, E NÃO DE ATO QUE REDUÇÃO POSTERIOR À CONCESSÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO DECADENCIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA MOREIRA ALMEIDA, por seu procurador constituído, contra ato reputado ilegal e abusivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Alega a impetrante, em síntese, que, por meio do processo administrativo nº 028035/14, requereu sua aposentadoria na modalidade especial, que, ao final, foi concedida com proventos que totalizam R$ 5.221,59 (cinco mil e duzentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), calculados conforme o valor do benefício médio individual, em atenção ao artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/2004. Reclama, entretanto, que se o cálculo fosse realizado nos termos da Lei Complementar nº 153/2010, combinada com o artigo 132, inciso III, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que entende descumpridas, resultaria no montante de R$ 9.863,48 (nove mil e oitocentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) a título de proventos.
2.Preliminar de inadequação da via eleita. Para a comprovação dos requisitos imprescindíveis à caracterização da aposentadoria especial que pleiteia, devem-se apresentar as provas necessárias, constituindo à impetrante o ônus, não cabendo inversão alguma. Neste caso, a autora apresenta documentos, restando ao Tribunal discutir se possuem força necessária para constituir o direito. \"Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos.\" (MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. Tais documentos submetem-se à dinâmica da inversão do ônus da prova, cabendo, pois, à Procuradoria do Estado, impugná-los, expressamente, com a apresentação de provas em contrário. Como não o fez, não há que se falar em inadequação da via eleita. Portanto, observa-se a existência de provas suficientes e aptas a justificar o julgamento do mérito deste mandamus, para, então, rejeitar a alegação de inadequação da via eleita levantada pelo Estado do Piauí.
3.Reconhecimento da decadência. A presente lide versa sobre a hipótese em que os requisitos de concessão da aposentadoria voluntária estão preenchidos e o servidor a pleiteia, sendo-lhe concedida, porém, sob erro no cálculo dos proventos por parte da Administração, pois, na data do pedido da aposentadoria, a impetrante, reunindo os requisitos para concessão da aposentadoria, a pleiteou em 2015, aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, portanto, antes da idade para a modalidade compulsória. Assim, deve-se analisar o prazo decadencial levando-se em conta que se busca anular ato administrativo concreto, sendo, na prática, mandamus repressivo, cujo prazo de impetração esgota-se 120 (cento e vinte) dias após publicação do ato impugnado.
4.A redução da vantagem suscita remédio processual que considere a relação jurídica impugnada como trato sucessivo; a supressão ou concessão indevida, por outro lado, suscita remédio processual que considere a relação jurídica impugnada como ato único de efeitos permanentes, conforme a presente espécie. Frise-se, entretanto, não se oblitera o direito da impetrante de ter revista sua aposentadoria. Até porque se mostra plausível. A questão é que esse intento não pode mais ser conquistado por meio de mandado de segurança, pois o ato do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, confirmando o registro da aposentadoria, foi publicado em 11.11.2015, enquanto a presente ação foi impetrada somente em 18.03.2016, portanto, após o decurso dos 120 (cento e vinte dias). Desse modo, observo que se operou, na espécie, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, mandado de segurança contra o ato em causa, restando à impetrante o acesso às vias ordinárias não prescritas.
5.Segurança denegada à unanimidade, nos termos do voto do relator.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002949-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/02/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer verbal emitido pelo representante do Ministério Público Superior, em acolher a prejudicial de decadência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos moldes do voto do Relator. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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