main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002970-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REPRESENTAÇÃO DE FILHO MENOR. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS DEPENDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU DIFICULDADE EM SE FAZER O REPASSE DIRETAMENTE À APELADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Não há como se sustentar os argumentos da Apelante de que o benefício sob análise, embora destinado para o custeio das despesas com o dependente portador de necessidades especiais, deve ser adimplido tão somente ao empregado, por ser benefício concedido em folha de pagamento dos salários deste, não havendo abertura, no Acordo Coletivo de Trabalho, para a sua cessão direta ao seu dependente ou representante legal. II- Isso porque, em que pese os dizeres da Apelante no sentido de que ACT não sinalizar sobre a possibilidade dos valores do benefício serem depositados diretamente na conta da Apelada, em verdade, o que não se verifica é qualquer óbice imposto pelo Acordo Coletivo sobre o pedido. III- O Acordo Coletivo não impede que o pagamento seja realizado à pessoa diversa do servidor que possua filho portador de deficiência, ainda mais se este está sob a guarda de sua genitora, responsável pela administração dos recursos alimentares recebidos, inclusive, com descontos na origem e depositados diretamente na sua conta-corrente. IV- Além disso, mesmo que se visualizasse a omissão do Acordo Coletivo sobre essa questão, há de se interpretar o mesmo em benefício do dependente deficiente, vez que a integração dos portadores de necessidades especiais é medida que se impõe constitucionalmente, na esteira da valorização da solidariedade, da dignidade da pessoa humana e na promoção social dos portadores de deficiência. V- Ademais, diante da lacuna legislativa, vislumbra-se a possibilidade de utilização, por analogia, do art. 649, §2º, do CPC/73, (art. 833, §2º, CPC/15), que já permitia a possibilidade de penhora para o pagamento de prestações alimentícias, ou seja, se a pensão alimentícia pode ser descontada diretamente na folha de pagamento e repassada para a conta-corrente da representante legal do menor, é perfeitamente possível o reembolso, nos termos do Acordo Coletivo da Categoria, das despesas devidamente comprovadas com ensino pedagógico, fonoaudiólogo, psicológico e fisioterápico do dependente legal, portador de necessidades especiais, diretamente na conta da Apelada. VI- Além disso, o Apelante não conseguiu apontar qualquer forma de prejuízo ou dificuldade em se fazer o repasse diretamente à Apelada, pessoa que, de fato, tem o maior contato com o menor deficiente e gestora das despesas do mesmo. VII- Negar esse direito à Apelada é negar acessibilidade e integração ao seu dependente, obstaculizando a já difícil vida de seu rebento, portador de necessidade especial. VIII- Recurso conhecido e improvido. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002970-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO incóclume a SENTENÇA DE 1º grau, PELOS SEUS JUSTOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. Custas ex legis

Data do Julgamento : 05/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão