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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003030-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDA E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA FIRMADO HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - RESCISÃO UNILATERAL - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV E XI DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No moderno direito contratual reconhece-se, para além da existência dos contratos descontínuos, a existência de contratos relacionais, nos quais as cláusulas estabelecidas no instrumento não esgotam a gama de direitos e deveres das partes. 2. Se o consumidor contratou, ainda jovem, o seguro de vida oferecido pela recorrida e se esse vínculo vem se renovando desde então, ano a ano, por mais de trinta anos, a pretensão da seguradora de modificar abrutamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. 3. Constatado prejuízos pela seguradora e identificada a necessidade de modificação da carteira de seguros em decorrência de novo cálculo atuarial, compete a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado ao longo dos anos. Assim, os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. Com isso, a seguradora colabora com o particular, dando-lhe a oportunidade de se preparar para os novos custos que onerarão, ao longo do tempo, o seu seguro de vida, e o particular também colabora com a seguradora, aumentando sua participação e mitigando os prejuízos constatados. 4. A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada, com simples notificação entregue com alguns meses de antecedência, ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003030-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, a fim de condenar a recorrida ao pagamento do valor igual ao estimado como pagamento da apólice, referente às perdas e danos, com aplicação dos juros e correções monetárias que deve incidir a partir do cancelamento do seguro. Custas processuais e honorários sucumbência de 10% do valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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