TJPI 2016.0001.003148-0
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria
Constituição Federal, é solidária, não podendo a
responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira
fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
(SÚMULA 02-TJPI). S.Verificado que a Administração não
demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar
individualmente o fornecimento do medicamento pretendido
pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à
escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA Q1-TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003148-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria
Constituição Federal, é solidária, não podendo a
responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira
fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
(SÚMULA 02-TJPI). S.Verificado que a Administração não
demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar
individualmente o fornecimento do medicamento pretendido
pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à
escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA Q1-TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003148-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os
componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o
parecer do Ministério Público Superior, em conceder a segurança pleiteada,
confirmado a decisão nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Erivan Lopes e os Exmos Desembargadores Luiz Gonzaga
Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de
Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar
Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias
de Santana Filho, Francisco Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Oton Mário José Lustosa Torres.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Oleando Alves Moura- Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
em Teresina, 30 de março de 2016.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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