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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003157-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO - NULIDADE – DIREITO AO FGTS.APELO IMPROVIDO. 1. O Município Apelante aduz preliminarmente a perda do objeto, ate o parcelamento do débito do FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, conforme comprova com o contrato de confissão de dívida. Contudo não tendo o Apelante comprovado o regular recolhimento dos depósitos em conta vinculada do Apelado, não há que se falar na existência de parcelamento de dívida.2. Preliminar Rejeitada.3. Convém ressaltar que o ingresso do apelado no serviço público deu-se de forma atípica, sem concurso público, desatendendo o disposto no art. 37, II, §2º, da CF/88, que exige aprovação em concurso público para o ingresso no cargo público. 4. Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público. Entretanto, ele terá direito ao FGTS do período trabalhado, conforme já consagrada jurisprudência sobre o tema.5. Extrai-se do histórico processual que o ingresso do apelante no serviço público deu-se de forma atípica, sem concurso público, desatendendo o disposto no art. 37, II, §2º, da CF/88, que exige aprovação em concurso público para o ingresso em cargo público. 6. Desta forma, em recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, o Min. Teori Zavascki consignou em seu voto, que na contratação de pessoal pela administração sem concurso público o contratado só faz jus ao saldo salário e ao levantamento de FGTS. 7. Diante do exposto, conheço do recurso e dou improvimento à apelação, mantendo a sentença incólume. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003157-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, afastar a preliminar de perda do objeto, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de novembro de 2016.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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