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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003225-2

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES AFASTADAS. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. SURGIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A impetrante demonstrou satisfatoriamente a sua classificação em concurso público, assim como a nomeação de servidor para o exercício do cargo de analista ministerial após a desistência de candidato nomeado, legitimando, pois, a impetração do writ. 2. Deve ser rechaçada a pretensa citação do servidor indicado na contestação de fls. 115/128, na medida em que a nomeação da impetrante não implica no automático afastamento do funcionário designado para o exercício do cargo. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a desistência de candidatos nomeado resulta em direito subjetivo do próximo classificado à convocação para a posse. 4. Subsiste o direito subjetivo da impetrante a nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do ente estatal servir de escudo para a omissão no tocante à convocação da candidata aprovada em certame e evidenciada a necessidade da Administração. 5. Noutra ponta, ao contrário do que argumenta o ente estadual, não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente. 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003225-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONCEDER a segurança requestada, confirmando in totum a decisão liminar, em dissonância com o parecer ministerial superior. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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