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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003237-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, l, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 CORROBORADO COM O ARTIGO 267, l DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. 1. Ocorrendo descumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 l, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e 267 do Código de Processo Civil de 1973 3.Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003237-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo na íntegra a sentença vergastada. O Ministério Público Superior devolveu os autos em emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e Sr. Dês. José James Gomes Pereira. fmpedido(s): Não houve. Justiça. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de agosto de 2018. Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.

Data do Julgamento : 28/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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