main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003251-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da ocorrência, ou não, de dano moral, sofrido pelo autor/apelado, em decorrência da irregularidade no fornecimento de energia pela Eletrobrás, ora apelante, no Município de Batalha. 2. Tendo sido reconhecido o dano moral pelo MM. Juiz de piso, insurge-se a apelante, alegando que não restou demonstrado nos autos o dano moral alegado e confirmado em sentença, razão pela qual pugna pela reforma da sentença. 3. Entretanto, compulsando os autos verifica-se que restou demonstrado e, inclusive, confirmado pela própria apelante que ocorreu a queima do transformador que alimenta a região, ocorrendo a suspensão do serviço de fornecimento de energia. 4. Ademais, o autor, ora apelado afirmou que teve o seu fornecimento de energia elétrica suspenso, por culpa da ré, pelo período de 10 de março de 2013 a 04 de abril de 2013, fato este não contestado pela apelante, restando inconteste que o apelado ficou privado do serviço por tempo demasiadamente longo, fora dos limites da razoabilidade, uma vez que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, devendo ser prestado de forma contínua e eficiente. 5. Ora, versando a questão sobre a responsabilidade de concessionária de serviço público, ressalta-se que o ordenamento jurídico vigente aclamou a teoria da responsabilidade civil objetiva no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo. 6. Desse modo, constatados os requisitos da responsabilidade objetiva, pois presentes o fato administrativo, seja por ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, resulta, assim, a obrigação de indenizar. 7. Com efeito, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados, nos termos daquela legislação, permitindo o parágrafo único, compelir as concessionárias e permissionárias ao cumprimento das obrigações traçadas no dispositivo. 8. Dano moral configurado, não se podendo falar em mero aborrecimento. 9. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida, de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003251-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida, R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olimpio José Passos Galvão (Juiz designado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina DE Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de dezembro de 2016.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão