TJPI 2016.0001.003257-4
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES GRAVES O SUFICIENTES A IMPEDIR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONCESSÃO MEDIANTE CONDIÇÕES. PACIENTE SUBMETE A TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL. PARECER MÉDICO PSIQUIATRA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conquanto notório e substancial o desvalor do resultado da conduta do Paciente, a manutenção da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais não atenderem aos fins cautelares (art. 282) com igual eficácia e adequação.
2. Muito embora os fatos descritos na decisão vergastada possam causar desassossego social, o delito, por si só, não é suficiente a fundamentar os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, impondo-se, pois, o cotejo entre o poder-dever de punir do estado e o ius libertatis (direito de liberdade) do indigitado no caso concreto.
3. Dessa forma, não demonstrada a ameaça à ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem fundamento a manutenção da segregação cautelar.
4. Neste contexto, não restam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista que o direito de liberdade é fundamental, não podendo ser postergada a sua violação, por medida de precaução, a fim de evitar-se qualquer abuso de direito, impõe-se a proteção do direito à liberdade em face do princípio da presunção da inocência constitucionalmente garantido.
5.Ademais, em documento avulso aos autos, consta uma declaração da Comunidade Terapeutica Betesda, entidade que atua na prevenção e tratamento de dependentes químicos e de álcool, afirmando que foi cedida uma vaga ao Paciente e que o tratamento ocorrerá no período de 08 à 12 meses.
6.Consta, ainda, nos autos parecer do Médico Psiquiatra, Dr. Celso Roberto Nunes, CRM-PI nº 2174, afirmando estar o Paciente em tratamento, devendo o mesmo ser encaminhado urgentemente para internação em período integral, podendo causar riscos a si e a outrem.
7.Não é desconhecido que os presídios públicos estão superlotados e que a individualização dos presos quanto à periculosidade torna-se mais difícil. Os Magistrados devem ser sensíveis às circunstâncias de cada caso.
8.Cumpre registrar que as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.
9.Portanto, embora sua conduta seja reprovável, não se pode concluir, nesta oportunidade, pela presença de elementos concretos tendentes a demonstrar que o Paciente oferece risco à ordem pública a ponto de justificar a segregação cautelar.
10.Em suma, a restrição cautelar da liberdade do Paciente foi imposta para impedir que ele, em plena liberdade, se elida da aplicação da lei penal, razão pela qual, atento às considerações acima, reputo cabível e suficiente fixar medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, que sejam igualmente eficazes e adequadas a tal propósito, com carga coativa menor.
11.Ademais, há que se amealhar a necessidade de uma averiguação mais acurada e específica, notadamente em face da necessidade de internação integral para tratamento médico, fato que, não sendo possível, poderá acarretar risco para si e para outrem.
12.Desse modo, demonstrando o Paciente disposição para tratamento médico é plenamente possível que estejam presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, mas, sob a influência do princípio da proporcionalidade e à luz das novas opções fornecidas pelo legislador, deverá valer-se o juiz de uma ou mais das medidas indicadas no art. 319, do CPP, desde que considere sua opção suficiente e adequada para obter o mesmo resultado – a proteção do bem sob ameaça – de forma menos gravosa.
13.Semelhante opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar – no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de modo a proteger a ordem pública e se esquivar da aplicação da lei penal – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade do Paciente, visto que este, mensalmente se apresentará em juízo.
14.Ordem concedida, a fim de que o Paciente seja liberado, caso este não esteja preso por outro motivo, na presença de uma pessoa da família e de um responsável pela Comunidade Terapeutica Betesda, condicionando a liberdade à imediata internação, em PERÍODO INTEGRAL, na referida entidade, localizada, administrativamente, na Rua Álvaro Mendes, 1469, Centro, Teresina – PI, e com programa de internato na Fazenda no Povoado de Gameleira, Município de Timon – MA, bem como envio por esta do relatório das atividades daquele, durante o tratamento.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.003257-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES GRAVES O SUFICIENTES A IMPEDIR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONCESSÃO MEDIANTE CONDIÇÕES. PACIENTE SUBMETE A TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL. PARECER MÉDICO PSIQUIATRA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conquanto notório e substancial o desvalor do resultado da conduta do Paciente, a manutenção da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais não atenderem aos fins cautelares (art. 282) com igual eficácia e adequação.
2. Muito embora os fatos descritos na decisão vergastada possam causar desassossego social, o delito, por si só, não é suficiente a fundamentar os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, impondo-se, pois, o cotejo entre o poder-dever de punir do estado e o ius libertatis (direito de liberdade) do indigitado no caso concreto.
3. Dessa forma, não demonstrada a ameaça à ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem fundamento a manutenção da segregação cautelar.
4. Neste contexto, não restam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista que o direito de liberdade é fundamental, não podendo ser postergada a sua violação, por medida de precaução, a fim de evitar-se qualquer abuso de direito, impõe-se a proteção do direito à liberdade em face do princípio da presunção da inocência constitucionalmente garantido.
5.Ademais, em documento avulso aos autos, consta uma declaração da Comunidade Terapeutica Betesda, entidade que atua na prevenção e tratamento de dependentes químicos e de álcool, afirmando que foi cedida uma vaga ao Paciente e que o tratamento ocorrerá no período de 08 à 12 meses.
6.Consta, ainda, nos autos parecer do Médico Psiquiatra, Dr. Celso Roberto Nunes, CRM-PI nº 2174, afirmando estar o Paciente em tratamento, devendo o mesmo ser encaminhado urgentemente para internação em período integral, podendo causar riscos a si e a outrem.
7.Não é desconhecido que os presídios públicos estão superlotados e que a individualização dos presos quanto à periculosidade torna-se mais difícil. Os Magistrados devem ser sensíveis às circunstâncias de cada caso.
8.Cumpre registrar que as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.
9.Portanto, embora sua conduta seja reprovável, não se pode concluir, nesta oportunidade, pela presença de elementos concretos tendentes a demonstrar que o Paciente oferece risco à ordem pública a ponto de justificar a segregação cautelar.
10.Em suma, a restrição cautelar da liberdade do Paciente foi imposta para impedir que ele, em plena liberdade, se elida da aplicação da lei penal, razão pela qual, atento às considerações acima, reputo cabível e suficiente fixar medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, que sejam igualmente eficazes e adequadas a tal propósito, com carga coativa menor.
11.Ademais, há que se amealhar a necessidade de uma averiguação mais acurada e específica, notadamente em face da necessidade de internação integral para tratamento médico, fato que, não sendo possível, poderá acarretar risco para si e para outrem.
12.Desse modo, demonstrando o Paciente disposição para tratamento médico é plenamente possível que estejam presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, mas, sob a influência do princípio da proporcionalidade e à luz das novas opções fornecidas pelo legislador, deverá valer-se o juiz de uma ou mais das medidas indicadas no art. 319, do CPP, desde que considere sua opção suficiente e adequada para obter o mesmo resultado – a proteção do bem sob ameaça – de forma menos gravosa.
13.Semelhante opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar – no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de modo a proteger a ordem pública e se esquivar da aplicação da lei penal – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade do Paciente, visto que este, mensalmente se apresentará em juízo.
14.Ordem concedida, a fim de que o Paciente seja liberado, caso este não esteja preso por outro motivo, na presença de uma pessoa da família e de um responsável pela Comunidade Terapeutica Betesda, condicionando a liberdade à imediata internação, em PERÍODO INTEGRAL, na referida entidade, localizada, administrativamente, na Rua Álvaro Mendes, 1469, Centro, Teresina – PI, e com programa de internato na Fazenda no Povoado de Gameleira, Município de Timon – MA, bem como envio por esta do relatório das atividades daquele, durante o tratamento.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.003257-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, pela concessão da ordem pleiteada, por conseguinte, determinar que o paciente seja liberado, caso este não esteja preso por outro motivo, na presença de uma pessoa da família e de um responsável pela Comunidade Terapêutica Betesda, condicionando a liberdade à imediata internação, em período integral, na referida entidade, localizada, administrativamente, na rua Álvaro Mendes, 1469, Centro, Teresina – PI, e com programa de internato na Fazenda no Povoado de Gameleira, município de Timon – MA, bem como, envio por esta do relatório das atividades daquele, durante o tratamento. A impetrante deverá juntar aos autos do processo originário, dentro de cinco dias, comprovante da internação e os laudos médicos com diagnósticos, prognósticos e o tratamento recomendado, incluindo eventual restrição de visitas que possam prejudicar o tratamento. Ademais, a imposição desta medida não exclui a possibilidade de que outras sejam convenientemente determinadas pelo juízo a quo ou que, emergindo motivos concretamente idôneos, seja decretada sua segregação cautelar.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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