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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003261-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA. BLOQUEIO ONLINE DAS CONTAS DO ENTE E DO GESTOR PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Pelo despacho Agravado foi determinado o cumprimento, em 48:00 horas, da sentença e acórdão que assegura o direito de nomeação e posse em cargo público em razão de prévia aprovação em concurso público dos substituídos processuais, sob pena de multa diária incidente sobre o próprio gestor responsável pelo cumprimento da obrigação, determinando, também, a penhora on line de ativos financeiros da Fundação Municipal de Saúde, no montante de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), referente à multa imposta. Na verdade, o bloqueio de verbas públicas vem sendo comumente utilizado em casos de descumprimento deliberado de comandos judiciais por parte do ente público, sendo eficaz no cumprimento das decisões que determinam providência a ser realizada pelo Estado, reclamando-se, portanto, efetividade real, daí o meio de coerção quando aquele seja recalcitrante. No entanto, como demostrado, o ente público vem cumprindo a decisão e, nesse caso, a multa deve ser suspensa. Assim, comprovado que a obrigação está sendo adimplida pelo ente público, não deve prevalecer a imposição da penalidade pecuniária, sob pena de flagrante desvirtuamento das astreintes, cuja natureza se apresenta coercitiva e não indenizatória. O bloqueio integral das astreintes demostra, portanto, desarrazoado e desproporcional, comprometendo a juridicidade da decisão recorrida, sobretudo porque nas execuções, deve-se adotar o meio menos gravoso ao executado, visando o melhor resultado prático, nos termos da legislação processual civil. Recurso conhecido e provimento para manter as decisões de fls. 823/825 e 836/839, que concedeu o efeito suspensivo, tornando-as em definitiva, em anuência com o opinativo ministerial. Prejudicado o Recurso de Agravo tombado sob nº 2016.0001.005190-8, haja vista tratar-se das mesmas partes e mesma ação de origem. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003261-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do agravo para manter os despachos de fls. 823/825 e 836/839, que concedeu o efeito suspensivo, tornando-os em definitivo, de acordo com o parecer Ministerial Superior. E, julgar PREJUDICADO o Recurso de agravo tombado sob nº 2016.0001.005190-8, haja vista tratar-se das mesmas partes e mesma ação de origem.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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