TJPI 2016.0001.003269-0
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Resta prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que indeferido o pedido de liminar no presente caso.
- A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- Encontra-se demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de médico, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a colocação do impetrante, somando-se ao fato que a Administração nomeou candidatos aprovados no certame.
- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
- O concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Portanto, é meio idôneo de selecionar servidores e, havendo violação ao direito líquido e certo do impetrante diante das contratações precárias de pessoas para exercerem as mesmas funções que fora aprovado, diante da preterição, forçoso se faz conceder a segurança vindicada.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003269-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/02/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Resta prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que indeferido o pedido de liminar no presente caso.
- A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- Encontra-se demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de médico, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a colocação do impetrante, somando-se ao fato que a Administração nomeou candidatos aprovados no certame.
- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
- O concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Portanto, é meio idôneo de selecionar servidores e, havendo violação ao direito líquido e certo do impetrante diante das contratações precárias de pessoas para exercerem as mesmas funções que fora aprovado, diante da preterição, forçoso se faz conceder a segurança vindicada.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003269-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/02/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGOU PREJUDICADA a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública. MÉRITO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, em CONCEDER a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda com a nomeação e posse do impetrante no cargo de Médico Radiologista, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação deste julgado, sob pena de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a responsabilidade do Gestor. Vencidos os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro que votaram pela denegação da segurança em face da não juntada de prova pré-constituída que demonstrasse a existência de direito líquido e certo. O Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho requereu a juntada de seu voto-vista aos autos do MS como parte integrante do acórdão da decisão para todos os efeitos legais (art. 941, §3º, do CPC).
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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