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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003304-9

Ementa
CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO. HIPERATIVIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA. 1.Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI. 2.O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido. 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI. 4.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003304-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, deram provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pleito autoral. Determinaram que seja fornecido à autora MARIA EDUARDA FIUZA DE CARVALHO FERREIRA, a cada bimestre, 180 (cento e oitenta) unidades de comprimido do medicamento Ritalina 10mg. Condenaram, ainda, o município de Parnaíba-PI ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º. CPC/2015), porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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