TJPI 2016.0001.003317-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DISPOSIÇÃO DE VALORES VARIÁVEIS PELO ESTADO EM FUNÇÃO DAS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DE CADA CIDADÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O SEU CUSTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, tal como é o caso dos autos.
2. Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral.
3. Qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ainda que isoladamente, razão pela qual, o ente público municipal é parte legítima para compor a lide no pólo passivo da demanda.
4. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município.
5. Alegar limitação orçamentária, invocar a teoria da reserva do possível ou afirmar a falta de recursos públicos materiais ou financeiros, em si, não justifica a omissão pública, especialmente em se tratando da vida e da saúde, incluindo o fornecimento de insumos necessários e indispensáveis ao mínimo existencial.
6. Não se trata de ignorar limitação orçamentária, mas, no escopo da concretização de direito fundamental à vida digna e à saúde, indispensável ao mínimo existencial e sem a excepcionalidade motivada por real e específica impossibilidade objetiva demonstrada, a omissão da Administração não comporta justificação na cláusula da reserva do possível.
7. Foi juntado receituário médico suficiente para demonstrar a patologia e a necessidade do medicamento pleiteado.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003317-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DISPOSIÇÃO DE VALORES VARIÁVEIS PELO ESTADO EM FUNÇÃO DAS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DE CADA CIDADÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O SEU CUSTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, tal como é o caso dos autos.
2. Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral.
3. Qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ainda que isoladamente, razão pela qual, o ente público municipal é parte legítima para compor a lide no pólo passivo da demanda.
4. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município.
5. Alegar limitação orçamentária, invocar a teoria da reserva do possível ou afirmar a falta de recursos públicos materiais ou financeiros, em si, não justifica a omissão pública, especialmente em se tratando da vida e da saúde, incluindo o fornecimento de insumos necessários e indispensáveis ao mínimo existencial.
6. Não se trata de ignorar limitação orçamentária, mas, no escopo da concretização de direito fundamental à vida digna e à saúde, indispensável ao mínimo existencial e sem a excepcionalidade motivada por real e específica impossibilidade objetiva demonstrada, a omissão da Administração não comporta justificação na cláusula da reserva do possível.
7. Foi juntado receituário médico suficiente para demonstrar a patologia e a necessidade do medicamento pleiteado.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003317-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2016 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para afastar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de agosto de 2016.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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