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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003395-5

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE OFICIAL BOMBEIRO MILITAR. EDITAL 01/2014. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS. DESVIO DE FUNÇÃO. DECISÃO PARADIGMÁTICA DO MS 2016.0001.000338-0. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIDADE COMPETENTE. PROVA DO ALEGADO. DESVIO DE FUNÇÃO DE PRAÇAS E OFICIAIS. DIREITO SUBJETIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Diante da interposição de Agravo Interno concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora e o cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões das informações e contestação apresentadas. 2. No caso em exame, não existe comunhão de interesses entre o candidato impetrante e os outros candidatos. A nomeação e posse do candidato impetrante não atingirá suas esferas jurídicas. A nomeação e posse dos mesmos poderia ocorrer a qualquer momento se as vagas existentes forem suficientes para a nomeação de todos os candidatos mais bem classificados que o demandante. Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário. 3. Além da previsão legal de que o Comandante da Polícia Militar (que se aplica ao Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar) é a autoridade que responde pela matrícula de convocados em Curso de Formação, o objeto da ação não é apenas a matrícula no Curso. É a própria nomeação ao cargo, e o Chefe do Executivo somente autorizaria a nomeação que, formalmente, foi requerida pelo Comandante, ora autoridade impetrada (LC nº 68/2006). 4. No que pertine à prova do alegado, entendo ser suficiente. Neste caso, em que se pleiteia nomeação para o cargo decorrente de concurso público, exige-se a prova de sua existência, finalização do certame e correspectiva aprovação do candidato. No que tange à prova deste direito que alega ter, entendo que o impetrante juntou a documentação suficiente. 5. No que tange à alegação da autoridade dita coatora de que não seria responsável pela matrícula no Curso de Formação, não merece prosperar, mesmo porque o objetivo nesta ação não é o de verificar o direito à participação no curso de formação, mas o direito à nomeação para o cargo, como já dito. A aprovação no curso é requisito legal para exercício do cargo, e não etapa do certame. E o próprio edital corrobora esse fato na cláusula 7.2, pela qual “a matrícula do candidato nos Cursos de Formação e no Curso de Adaptação ficará condicionada a: classificação e habilitação em todas as etapas deste Concurso Público”. 6. Já no que concerne à prova do desvio de função de bombeiros militares efetivos, sua alegação e respectiva documentação submetem-se à dinâmica da inversão do ônus probatório, cabendo, pois, à Procuradoria do Estado, impugná-la, expressamente, com 7. Mesmo quando o entendimento majoritário no Supremo era da existência de mera expectativa de direito – ocasião em que se reconhecia que a Administração tinha a discricionariedade entre nomear ou não o candidato aprovado, cabendo-lhe decidir se tal nomeação era conveniente e oportuna –, qualquer fato (como preterição, contratação temporária ou precária para as mesmas funções, desvio de função etc.) que evidenciasse a necessidade da nomeação esgotava a discricionariedade, passando ela (nomeação) a ser ato vinculado, de forma que o candidato adquiriria direito a tal pretensão, e não apenas expectativa de direito. 8. Não há qualquer ofensa ao artigo 2o da Constituição Federal. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio artigo 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 9. Ainda que o processo esteja em fase de julgamento, não há qualquer óbice legal para a concessão da tutela de urgência, especialmente porque o Estado já apresentou sua contestação. Em outros casos similares, na inexistência de ordem de urgência, o Estado vem criando dificuldades na efetivação da decisão, razão pela qual, neste momento, conceder a liminar pugnada evita suspensão da execução da ordem pela interposição de outros recursos. Ordem concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003395-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para que o impetrante seja matriculado no curso respectivo, no prazo máximo de 10 dias da ciência, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura