TJPI 2016.0001.003401-7
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATA CLASSIFICADA. PRETERIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. O Estado do Piauí assegura, em preliminar, a carência de ação por ausência de prova pré-constituída, deduzindo que a Impetrante pretende a sua nomeação e posse em cargo público, sem, contudo, comprovar satisfatoriamente o direito por meio de documentos, haja vista não haver prova quanto à preterição alegada. Para viabilizar o seu pleito a Impetrante trouxe, com a inicial, os documentos de fls. 59/86, indicando a existência de contratação e o documento de fl. 57/58 que apontam a lista de candidatos classificados no certame regulado pelo Edital nº 01/2011 da Secretaria de Administração do Estrado do Piauí. Com isso, resta atendido o pressuposto exigido quanto à apresentação da prova pré-constituída. Nos autos restou demonstrada a necessidade e conveniência para nomeação e posse dos candidatos classificados, transformando o que era mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação e posse dos Impetrantes para o cargo ao qual obtiveram classificação no certame público. Direito líquido e certo reconhecido, por decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003401-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/12/2016 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATA CLASSIFICADA. PRETERIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. O Estado do Piauí assegura, em preliminar, a carência de ação por ausência de prova pré-constituída, deduzindo que a Impetrante pretende a sua nomeação e posse em cargo público, sem, contudo, comprovar satisfatoriamente o direito por meio de documentos, haja vista não haver prova quanto à preterição alegada. Para viabilizar o seu pleito a Impetrante trouxe, com a inicial, os documentos de fls. 59/86, indicando a existência de contratação e o documento de fl. 57/58 que apontam a lista de candidatos classificados no certame regulado pelo Edital nº 01/2011 da Secretaria de Administração do Estrado do Piauí. Com isso, resta atendido o pressuposto exigido quanto à apresentação da prova pré-constituída. Nos autos restou demonstrada a necessidade e conveniência para nomeação e posse dos candidatos classificados, transformando o que era mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação e posse dos Impetrantes para o cargo ao qual obtiveram classificação no certame público. Direito líquido e certo reconhecido, por decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003401-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/12/2016 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, COCNEDER a segurança vindicada, reconhecendo em favor da impetrante o direito líquido e certo de ser nomeada e empossada no cargo de Fisioterapeuta, do quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Prejudicado o agravo regimental interposto pela impetrante. Custas processuais pela Impetrante, ficando, porém, isenta do pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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