main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003432-7

Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO CIVIL. INIMIZADE ENTRE A JUÍZA E O ADVOGADO DA PARTE. ACUSAÇÃO GRAVE QUE NECESSITA DE RESPALDO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REJEIÇÃO. A suspeição pode ser definida como uma incompatibilidade relativa, trazendo uma situação de risco à imparcialidade do magistrado no julgamento da causa. Assim, diante de um fato que enseje a desconfiança fundada sobre a inexistência de imparcialidade, deve a parte prejudicada, dentro do prazo legal, opor a consequente exceção, apresentando prova de suas alegações. O único documento juntado foi cópia de ficha de acompanhamento processual no Tribunal Superior Eleitoral, e a decisão da Juíza excepta que remeteu os autos do Inquérito Policial à Polícia Federal. Apesar de requerer oitiva de testemunhas arroladas, deixou de apresentar tal rol. Levando-se em conta a alteração na legislação processual e a aplicação do princípio do tempus regit actum, hoje é cabível a alegação da suspeição mesmo contra caso de inimizade entre juiz e advogado da parte. Mas a suspeição de parcialidade do magistrado não pode ser objeto de mera suposição ou presunção, consistindo em acusação grave que necessita de respaldo probatório. Exceção de suspeição rejeitada. Custas e honorários pelo excipiente, no importe de 5% sobre o valor da causa principal. (TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2016.0001.003432-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não se comprovando qualquer das hipóteses legais do art. 145 do CPC, votam pela rejeição da presente exceção de suspeição, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas e honorários pelo excipiente, no importe de 5% sobre o valor da causa principal.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Classe/Assunto : Exceção de Suspeição
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão