TJPI 2016.0001.003436-4
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. EXCESSIVA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Mesmo o impetrante não tendo alcançado aprovação dentro do número de vagas, a prática de contratações em caráter precário constante, processos seletivos simplificados para a contratação de servidores como prática comum. Configuração da preterição. 3. Configuração de três requisitos: a) a necessidade de serviço comprovada pela grande quantidade de servidores contratados temporariamente; b) a existência de candidatos aprovados e classificados em concurso público sofrendo preterição diante da contratação de servidores contratados temporariamente; e c) violação à regra de ingresso no serviço público sem concurso público. Liminar que se faz necessária e justa. 4. Decisão mantida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003436-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. EXCESSIVA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Mesmo o impetrante não tendo alcançado aprovação dentro do número de vagas, a prática de contratações em caráter precário constante, processos seletivos simplificados para a contratação de servidores como prática comum. Configuração da preterição. 3. Configuração de três requisitos: a) a necessidade de serviço comprovada pela grande quantidade de servidores contratados temporariamente; b) a existência de candidatos aprovados e classificados em concurso público sofrendo preterição diante da contratação de servidores contratados temporariamente; e c) violação à regra de ingresso no serviço público sem concurso público. Liminar que se faz necessária e justa. 4. Decisão mantida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003436-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégia r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do---Piauí, à unanimidade, em conhecer do vertente Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de fls. 136/144 dos autos em todos os seus termos, confirmando-se a determinação de nomeação de Aneysandro Nunes de Carvalho para o- -•
cargo de Professor de Educação Física na 68 GRE da SEDUC — com sede em Regeneração
— PI, nos moldes de lotação estabelecido no Edital 003/2014, independentemente da ordem
de classificação no concurso, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão
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de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator, Luiz Gonzaga--
Brandão de Carvalho e Oton Mário José Lustosa Torres (convocado).
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em
Teresina, 14 de Dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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