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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003464-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANENCE INCOMPLETA INTENSA. VALOR DEVIDO SUPERIOR AO JÁ DISPONIBILIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Os documentos colacionados aos autos são suficientes para confirmar a existência do sinistro e das lesões sofridas, bem como para graduar a repercussão da lesão sofrida pelo autor/apelante em sua capacidade laborativa. Desnecessidade de nova perícia médica. 2. Com base em tais provas, a debilidade do autor/apelante classifica-se como invalidez permanente parcial incompleta (art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74). 3. Tendo em vista que o valor disponibilizado administrativamente foi menor que o devido, a sentença deve ser reformada para condenar a empresa ao pagamento de indenização complementar. 4. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003464-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento à apelação para reformar a sentença e condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de complementação de indenização securitária, com aplicação da tabela de correção monetária adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto º 06/2009 do TJPI) desde o evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Súmula nº 426 do STJ). Condenaram, ainda, a empresa requerida/apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2016.

Data do Julgamento : 14/11/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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