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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003489-3

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. OPOSIÇÃO À AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. NÃO DEMONSTRADO. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. NÃO CONHECIDO. POSSE. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O litígio em apreço envolve tão somente discussões individuais possessórias. Não há conflitos coletivos de posse referentes ao imóvel. Tampouco há interesses referentes à realização de reforma agrária, disputa de propriedade ou interesse público na lide. Com efeito, não há falar na competência da Vara Agrária para julgamento da lide. Precedentes. 2. Os apelantes afirmam que o magistrado sentenciante é suspeito para apreciar o feito (fls. 133). Contudo, sequer indicam em qual inciso do art. 135 do CPC/73 se enquadraria a suspeição de parcialidade alegada. Ademais, deixam de seguir as formalidades exigidas pelos artigos 138 §1º e 312, ambos do Código Processual Civil de 1973, a saber, apresentação em peça autônoma e processamento em apenso aos autos principais. O não cumprimento das devidas formalidades impõe o não conhecimento da exceção suscitada. 3. O Art. 927 do antigo diploma processual civil é claro ao dispor que incumbe ao autor provar, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu. Não comprovada a posse do referido imóvel pelo opoentes, não há razão para a modificação da sentença vergastada. Sentença mantida. Apelo negado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003489-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, negaram provimento ao recurso. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/15), porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18 de março de 2016 (Enunciado nº 7, STJ). Preclusas as vias impugnatórias.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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