TJPI 2016.0001.003496-0
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANÁLISE DO PLEITO RELATIVO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GARANTIA DO DIREITO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) A jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao regime estatutário, mas apenas em relação ao contrato individual de trabalho celebrado antes da vigência desse regime. 2. Este tem sido, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sendo assim, acompanhamos o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único¹. 4. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mas tão somente o direito dos servidores ao recebimento de verbas que deveriam ter sido pagas à época em que esses eram regidos pelo regime celetista. 5. Portanto, temos que as verbas referentes ao tempo em que o servidor esteve vinculado a regime celetista (período de 19/04/1999 a 01/01/2007) é da competência da Justiça do Trabalho. No mérito, temos que restou devidamente comprovado o vínculo jurídico-administrativo da autora, com o Município, haja vista que a contratação da servidora foi precedida de regular processo seletivo, com supedâneo no art. 198, §4º da CF/88, e art. 9º, da Lei nº 11.350/2006 (norma regulamentadora do referido dispositivo constitucional). 6) Observa-se, ainda, que a autora requereu o pagamento do adicional de insalubridade, indenização em razão da ausência de informação do nome do promovente na RAIS, toldando esta de receber o abono do PIS; férias vencidas em dobro (não gozadas) de todos os anos desde a admissão até o ano de 2007. 7) Pois bem. No que concerne ao adicional de insalubridade, seguimos a mesma linha de raciocínio do magistrado de piso, quando entende que “ a parte requerente não possui direito ao recebimento do mesmo”, pois a mesma somente gozaria o adicional de insalubridade se houvesse lei municipal que instituísse e regulamentasse tal direito, o que não ocorre no presente caso. No que se refere ao adicional por tempo de serviço a requerente tem “o direito de receber o referido adicional previsto no art. 3º, XVII da Lei Municipal nº 274, a partir do momento em que começou a se sujeitar ao regime estatutário, ou seja, em 02 de janeiro de 2007.” 8) Demais disso, ficou demonstrado ainda que o cadastramento da autora no PIS/PASEP não foi realizado no tempo devido, ou seja, no momento de sua admissão no serviço público, tendo sido efetivado somente em 2007. Ora, a inércia em efetuar a inscrição do servidor no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas regularmente. A omissão do município em cadastrar servidores junto ao programa PASEP implica em evidente prejuízo que deve ser indenizado em valores correspondentes aos abonos que não foram recebidos, ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). Na verdade, por conta da Constituição da República, os empregadores passaram a ter a obrigação de fazer o recolhimento da contribuição do PASEP. Isso sem falar que a Lei nº 7.859/89, em seu art. 1º, estabeleceu que teria direito ao benefício do PIS/PASEP o participante cadastrado há pelo menos 05 (cinco) anos do Programa, com remuneração média mensal de até 02 (dois) salários-mínimos e que tenha exercido atividade remunerada no mínimo por 30 (trinta) dias consecutivos.³ Assim, concluímos que o ente municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP, desde que cumpridos os requisitos legais. Havendo a inércia do responsável, como é o caso dos autos, cabível é o pagamento de indenização compensatória. 9) Noutro giro, devo registrar que o Município apelado não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual, o apelado faz jus ao recebimento de tais equipamentos. (duas bisnagas de filtro solar - mensalmente, um guarda-chuva ou uma capa de chuva por ano e duas fardas adequadas ao trabalho por ano). 10) Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA SRA. ALDICE OLIVEIRA SILVA FILHA, tão somente para reconhecer a competência da justiça do trabalho para processar e julgar verbas referentes ao período em que a servidora esteve vinculado a regime celetista, mantendo-se a sentença vergastada em todos os demais termos e fundamentos. No que se refere ao apelo interposto pelo Município de Avelino Lopes-PI, voto por seu Conhecimento e Improvimento. É o voto. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003496-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANÁLISE DO PLEITO RELATIVO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GARANTIA DO DIREITO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) A jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao regime estatutário, mas apenas em relação ao contrato individual de trabalho celebrado antes da vigência desse regime. 2. Este tem sido, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sendo assim, acompanhamos o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único¹. 4. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mas tão somente o direito dos servidores ao recebimento de verbas que deveriam ter sido pagas à época em que esses eram regidos pelo regime celetista. 5. Portanto, temos que as verbas referentes ao tempo em que o servidor esteve vinculado a regime celetista (período de 19/04/1999 a 01/01/2007) é da competência da Justiça do Trabalho. No mérito, temos que restou devidamente comprovado o vínculo jurídico-administrativo da autora, com o Município, haja vista que a contratação da servidora foi precedida de regular processo seletivo, com supedâneo no art. 198, §4º da CF/88, e art. 9º, da Lei nº 11.350/2006 (norma regulamentadora do referido dispositivo constitucional). 6) Observa-se, ainda, que a autora requereu o pagamento do adicional de insalubridade, indenização em razão da ausência de informação do nome do promovente na RAIS, toldando esta de receber o abono do PIS; férias vencidas em dobro (não gozadas) de todos os anos desde a admissão até o ano de 2007. 7) Pois bem. No que concerne ao adicional de insalubridade, seguimos a mesma linha de raciocínio do magistrado de piso, quando entende que “ a parte requerente não possui direito ao recebimento do mesmo”, pois a mesma somente gozaria o adicional de insalubridade se houvesse lei municipal que instituísse e regulamentasse tal direito, o que não ocorre no presente caso. No que se refere ao adicional por tempo de serviço a requerente tem “o direito de receber o referido adicional previsto no art. 3º, XVII da Lei Municipal nº 274, a partir do momento em que começou a se sujeitar ao regime estatutário, ou seja, em 02 de janeiro de 2007.” 8) Demais disso, ficou demonstrado ainda que o cadastramento da autora no PIS/PASEP não foi realizado no tempo devido, ou seja, no momento de sua admissão no serviço público, tendo sido efetivado somente em 2007. Ora, a inércia em efetuar a inscrição do servidor no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas regularmente. A omissão do município em cadastrar servidores junto ao programa PASEP implica em evidente prejuízo que deve ser indenizado em valores correspondentes aos abonos que não foram recebidos, ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). Na verdade, por conta da Constituição da República, os empregadores passaram a ter a obrigação de fazer o recolhimento da contribuição do PASEP. Isso sem falar que a Lei nº 7.859/89, em seu art. 1º, estabeleceu que teria direito ao benefício do PIS/PASEP o participante cadastrado há pelo menos 05 (cinco) anos do Programa, com remuneração média mensal de até 02 (dois) salários-mínimos e que tenha exercido atividade remunerada no mínimo por 30 (trinta) dias consecutivos.³ Assim, concluímos que o ente municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP, desde que cumpridos os requisitos legais. Havendo a inércia do responsável, como é o caso dos autos, cabível é o pagamento de indenização compensatória. 9) Noutro giro, devo registrar que o Município apelado não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual, o apelado faz jus ao recebimento de tais equipamentos. (duas bisnagas de filtro solar - mensalmente, um guarda-chuva ou uma capa de chuva por ano e duas fardas adequadas ao trabalho por ano). 10) Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA SRA. ALDICE OLIVEIRA SILVA FILHA, tão somente para reconhecer a competência da justiça do trabalho para processar e julgar verbas referentes ao período em que a servidora esteve vinculado a regime celetista, mantendo-se a sentença vergastada em todos os demais termos e fundamentos. No que se refere ao apelo interposto pelo Município de Avelino Lopes-PI, voto por seu Conhecimento e Improvimento. É o voto. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003496-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do apelo da Sra. ALDICE OLIVEIRA SILVA FILHA, tão somente para reconhecer a competência da justiça do trabalho para processar e julgar verbas referentes ao período em que a servidora esteve vinculado a regime celetista, mantendo-se a sentença vergastada em todos os demais termos e fundamentos. No que se refere ao apelo interposto pelo Município de Avelino Lopes-PI, voto por seu Conhecimento e Improvimento. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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