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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003501-0

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSÓRCIO DE VEÍCULO. CONTEMPLAÇÃO DA APELADA/AUTORA POR LANCE. DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDNEIZATÓRIO. EXACERBADO. MINORAÇÃO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desconhece que o processo para liberação de crédito exige o cumprimento de condições previstas no regulamento do consórcio. No entanto, o prazo de quase 06 (seis) meses para a liberação da carta de crédito sem justificativa concreta extrapola os limites toleráveis para negócios da presente espécie. 2. Caberá ao fornecedor, para a exclusão de seu dever de reparar, fazer prova de que tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou ainda de que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14, CDC), o que não restou comprovado nos autos. 3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo extrapola os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser minorado. 5. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, devendo-se incidir a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003501-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para minorar o valor arbitrada a título de danos morais, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). De ofício, por tratar-se de questão de ordem pública, determinaram que se proceda À alteração no que tange à atualização do valor atribuído a título de indenização por danos morais, os juros devem contar a partir da citação a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento. O Ministério Público não emitiu parecer, por entender não haver configurado interesse público que justifique sua intervenção.

Data do Julgamento : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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