TJPI 2016.0001.003505-8
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO E DA INCONSTITUCIONALIDADE DIFUSA DO ART. 5º, DA MP 1963-17 - AFASTADAS- CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM As SÚMULA 539 E 541, DO STJ – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -INCABÍVEL- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença em relação à reconvenção na medida em que o argumento de falta de complementação de custas não foi utilizado na fundamentação da decisão de piso.
2. A arguição de inconstitucionalide difusa do art. 5º, da MP 1963-17, convertida na MP 2170-36/2001 deve ser rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que não é comportável o controle difuso de norma já submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal pela via do controle concentrado de constitucionalidade. Preambular afastada.
3. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para a efetiva constituição em mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que seja recebida por terceiro. Preliminar rejeitada.
4. É permitida a capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, de acordo com as Súmulas 539 e 541, do colendo Superior de Justiça.
5. Não comprovada a abusividade dos juros, estando a sua aplicação em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A tutela de evidência pleiteada trata-se de inovação recursal, não merecendo ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
7. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003505-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO E DA INCONSTITUCIONALIDADE DIFUSA DO ART. 5º, DA MP 1963-17 - AFASTADAS- CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM As SÚMULA 539 E 541, DO STJ – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -INCABÍVEL- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença em relação à reconvenção na medida em que o argumento de falta de complementação de custas não foi utilizado na fundamentação da decisão de piso.
2. A arguição de inconstitucionalide difusa do art. 5º, da MP 1963-17, convertida na MP 2170-36/2001 deve ser rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que não é comportável o controle difuso de norma já submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal pela via do controle concentrado de constitucionalidade. Preambular afastada.
3. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para a efetiva constituição em mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que seja recebida por terceiro. Preliminar rejeitada.
4. É permitida a capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, de acordo com as Súmulas 539 e 541, do colendo Superior de Justiça.
5. Não comprovada a abusividade dos juros, estando a sua aplicação em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A tutela de evidência pleiteada trata-se de inovação recursal, não merecendo ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
7. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003505-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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