TJPI 2016.0001.003526-5
HABEAS CORPUS – CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO – DECRETO PRISONAL DEVIDAMENTE FUNDAMNETADO - ORDEM DENAGADA.
1.Verifica-se que a prisão cautelar fora decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para o resguardo da ordem pública, registrando a autoridade judicial acerca da natureza e da gravidade do crime registrado que, supostamente, praticou o crime de homicídio em concurso de pessoas.
2.Conforme constata-se no Sistema de Controle Processual desta Corte de Justiça (ThemisWeb), bem como nas informações prestadas, se encontra plenamente regular o processamento do feito em 1º grau, tendo a acusada apresentado, no dia 04 de abril de 2016, resposta à acusação, sendo, por sua vez, os autos encaminhados ao Ministério Público para a apresentação de contrarresposta, no dia 05 de abril de 2016. Diante disto, o constrangimento ilegal inexiste porque uma possível delonga do feito não chegou a ultrapassar os limites da razoabilidade, estando a instrução criminal em seu trâmite regular.
3.É cediço que o simples fato do procedimento criminal apresentar certo atraso, por si só, não seria suficiente para a concessão da ordem mandamental, pois o prazo para a formação da culpa não pode ser calculado de modo rijo e deve ser observado em conformidade com as peculiaridades da causa.
4.Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis da paciente, ainda que existentes, não são isoladamente suficientes a justificar uma ordem de soltura.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.003526-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS – CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO – DECRETO PRISONAL DEVIDAMENTE FUNDAMNETADO - ORDEM DENAGADA.
1.Verifica-se que a prisão cautelar fora decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para o resguardo da ordem pública, registrando a autoridade judicial acerca da natureza e da gravidade do crime registrado que, supostamente, praticou o crime de homicídio em concurso de pessoas.
2.Conforme constata-se no Sistema de Controle Processual desta Corte de Justiça (ThemisWeb), bem como nas informações prestadas, se encontra plenamente regular o processamento do feito em 1º grau, tendo a acusada apresentado, no dia 04 de abril de 2016, resposta à acusação, sendo, por sua vez, os autos encaminhados ao Ministério Público para a apresentação de contrarresposta, no dia 05 de abril de 2016. Diante disto, o constrangimento ilegal inexiste porque uma possível delonga do feito não chegou a ultrapassar os limites da razoabilidade, estando a instrução criminal em seu trâmite regular.
3.É cediço que o simples fato do procedimento criminal apresentar certo atraso, por si só, não seria suficiente para a concessão da ordem mandamental, pois o prazo para a formação da culpa não pode ser calculado de modo rijo e deve ser observado em conformidade com as peculiaridades da causa.
4.Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis da paciente, ainda que existentes, não são isoladamente suficientes a justificar uma ordem de soltura.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.003526-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, denegar a ordem impetrada.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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