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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003598-8

Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA LEI 8437/92. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente 2. Inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. Mostra-se inadmissível a alegação da vedação legal à concessão de antecipação de tutela da Lei 8437/92 para inviabilizar o tratamento médico de urgência requerido. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003598-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, afastar as preliminares veiculadas nos autos, a saber, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, incompetência absoluta da justiça estadual e interesse de agir, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida, ao tempo em que faço a correção, de ofício, de erro material na decisão liminar, que terá o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo, para determinar que o Estado do Piauí forneça meios para o tratamento terapêutico adequado ao agravante de instrumento aos moldes solicitados na inicial, afastando os efeitos da decisão de primeiro grau agravada até o pronunciamento definitivo da e. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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