TJPI 2016.0001.003639-7
PROCESSUAL CIVIL – SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – AGRAVAMENTO DO RISCO - CAUSA DIRETA OU INDIRETA DO SINISTRO - PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA - CULPA GRAVE DA EMPRESA SEGURADA - CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO - PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO - BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO
1. O seguro de veículo automotor não deve servir-se de estímulo para a assunção de riscos desnecessários, como se dá com a embriaguez ao volante.
2. Tal abuso de direito fere a função social dos contratos securitários, instrumento promotor da segurança viária.
3. O artigo 768 do Código Civil retira do segurado o direito à garantia quando este agrave intencionalmente o risco objeto do contrato.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003639-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – AGRAVAMENTO DO RISCO - CAUSA DIRETA OU INDIRETA DO SINISTRO - PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA - CULPA GRAVE DA EMPRESA SEGURADA - CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO - PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO - BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO
1. O seguro de veículo automotor não deve servir-se de estímulo para a assunção de riscos desnecessários, como se dá com a embriaguez ao volante.
2. Tal abuso de direito fere a função social dos contratos securitários, instrumento promotor da segurança viária.
3. O artigo 768 do Código Civil retira do segurado o direito à garantia quando este agrave intencionalmente o risco objeto do contrato.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003639-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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