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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003653-1

Ementa
MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE LUCIANO PINHEIRO DE ALENCAR. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CERTAME PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. Tem-se que, na espécie, não há unitariedade ou indivisibilidade da relação jurídica de direito material, tampouco mandatório legal, não havendo que se falar em litisconsorte necessário. Rejeito a presente preliminar arguida. 2. Conforme verifica-se às fls. 93/94 do feito (cópia do Diário Oficial n° 74, de 20/04/2016), o impetrante LUCIANO PINHEIRO DE ALENCAR, aprovado em 1o lugar no mencionado certame, fora devidamente nomeado pela autoridade coatora para o cargo pretendido quando da impetração, dessa forma, constata-se a ausência superveniente de interesse processual, em consonância com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, voto pelo acolhimento do pronunciamento do Ministério Público Superior, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao impetrante LUCIANO PINHEIRO DE ALENCAR. 3. Afere-se dos autos, que a impetrante GIORDANIA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA concorreu a 01 (uma) vaga ofertada em concurso público realizado pela Secretária de Saúde - SESAPI para o cargo de cargo de fisioterapeuta, Município de Picos-PI (Edital n° 001/2011), sendo que fora classificada na 1o colocação. Resta comprovado no feito, às fls. 22, a existência de 02 (dois) servidores sem vinculo com a SESAPI, contratados temporariamente, após a realização do mencionado certame, exercendo as funções inerentes ao cargo de \"fisioterapeta\" junto ao Hospital Regional Justino Luz, em Picos-PI. 4. Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foi classificada a impetrante e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de sua classificação. Ocorrente a convolação da mera expectativa de s\\ direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003653-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao impetrante LUCIANO PINHEIRO DE ALENCAR, em razão do acolhimento da preliminar de ausência superveniente de interesse processual arguida pelo Ministério Público Superior, e CONCEDER PARCIALMENTE a segurança pleiteada, para determinar que a impetrante GIORDANA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA seja imediatamente convocada e nomeada para o cargo de médico fisioterapeuta -município Picos. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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