TJPI 2016.0001.003668-3
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IAPEP. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE JOELHO ESQUERDO. PACIENTE QUE EVOLUIU PARA UM QUADRO DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer material essencial, prescrito pelo médico especialista para a realização da cirurgia de artroplastia, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
4. A negativa do apelante em custear o material recomendado pelo médico cirurgião, fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde, configura ato ilícito passivel de reparação moral, diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou a apelada que, na época do fato, encontrava-se em situação de emergência.
5. Quantum indenizatório arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
6 – Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.003668-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IAPEP. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE JOELHO ESQUERDO. PACIENTE QUE EVOLUIU PARA UM QUADRO DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer material essencial, prescrito pelo médico especialista para a realização da cirurgia de artroplastia, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
4. A negativa do apelante em custear o material recomendado pelo médico cirurgião, fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde, configura ato ilícito passivel de reparação moral, diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou a apelada que, na época do fato, encontrava-se em situação de emergência.
5. Quantum indenizatório arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
6 – Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.003668-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/co artigo 14,2ª parte, do Novo CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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