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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003681-6

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO FLAGRANTE. RELAXAMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 - Tendo sido anulada pelo juízo de piso a prisão em flagrante, ora impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado cessado o constrangimento ilegal, restando prejudicado o primeiro pedido formulado pelo impetrante, de nulidade do flagrante. 2 - A decisão hostilizada não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias da prisão da paciente, apontando que a ordem pública resta ameaçada pela concreta periculosidade social do paciente, tendo em vista a sua evidente reiteração delitiva. 3 - O paciente, em seu interrogatório perante a autoridade polícia, confirma que iria começar a prestar serviços comunitários em razão de uma transação penal realizada dois dias antes, por crime de trânsito. Não obstante, e mesmo tendo sido advertido das ordinárias regras da transação penal, dois dias depois do acordo celebrado com o Ministério Público, estava em um bar, armado de uma faca de serra, ocasião na qual acabou se envolvendo num fato delituoso de extrema gravidade, uma aparente tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. 4 - A falta de aptidão do paciente para cumprir as regras da transação penal são um vigoroso indicativo de que ele também é inapto a cumprir eventuais medidas cautelares diversas da segregação cautelar, o que sugere fortemente a ineficácia de sua fixação, sobretudo considerando a proximidade da audiência da transação e este novo delito. 5 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. 6 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.003681-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e denegação da ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior

Data do Julgamento : 27/07/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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