TJPI 2016.0001.003691-9
PROCESSO PENAL – INQUÉRITO POLICIAL – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP) E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 DO CP) – DOIS DENUNCIADOS – PREFEITO MUNICIPAL – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – QUESTÃO DE ORDEM – FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME ELEITORAL – INDEVIDO ACIONAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL E DA JUSTIÇA ELEITORAL – INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 O bem jurídico tutelado pelo tipo penal da denunciação caluniosa é a Administração da Justiça que foi indevidamente acionada e atingida por eventuais falsas imputações que originaram a instauração de investigação, inquérito ou processo judicial; Precedentes;
2 A denunciação caluniosa decorrente de imputação de crime eleitoral atrai a competência da Justiça Federal, haja vista ser praticado contra a administração da Justiça Eleitoral, órgão jurisdicional que integra a esfera federal, a evidenciar o interesse da União. Inteligência do art. 109, IV, da CF. Precedentes;
3 Na espécie, tendo a conduta delitiva dado origem a inquérito policial federal, oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Eleitoral, recebimento da denúncia e citação pela Justiça Eleitoral, torna-se imperioso o reconhecimento da competência da Justiça Federal, cujo regular funcionamento foi afetado, para processar e julgar a pertinente ação penal.
4 Questão de ordem resolvida, à unanimidade, no sentido de declinar a competência para a Justiça Federal.
(TJPI | Ação Penal Nº 2016.0001.003691-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL – INQUÉRITO POLICIAL – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP) E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 DO CP) – DOIS DENUNCIADOS – PREFEITO MUNICIPAL – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – QUESTÃO DE ORDEM – FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME ELEITORAL – INDEVIDO ACIONAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL E DA JUSTIÇA ELEITORAL – INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 O bem jurídico tutelado pelo tipo penal da denunciação caluniosa é a Administração da Justiça que foi indevidamente acionada e atingida por eventuais falsas imputações que originaram a instauração de investigação, inquérito ou processo judicial; Precedentes;
2 A denunciação caluniosa decorrente de imputação de crime eleitoral atrai a competência da Justiça Federal, haja vista ser praticado contra a administração da Justiça Eleitoral, órgão jurisdicional que integra a esfera federal, a evidenciar o interesse da União. Inteligência do art. 109, IV, da CF. Precedentes;
3 Na espécie, tendo a conduta delitiva dado origem a inquérito policial federal, oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Eleitoral, recebimento da denúncia e citação pela Justiça Eleitoral, torna-se imperioso o reconhecimento da competência da Justiça Federal, cujo regular funcionamento foi afetado, para processar e julgar a pertinente ação penal.
4 Questão de ordem resolvida, à unanimidade, no sentido de declinar a competência para a Justiça Federal.
(TJPI | Ação Penal Nº 2016.0001.003691-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em resolver a questão de ordem no sentido de declinar da competência para a Justiça Federal, para o processamento e julgamento da pertinente ação penal. O Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos, tendo acompanhado o voto do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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